Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 113

- O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízes e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.


Art. 114

- O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.


Art. 115

- O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.