Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 112

- Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, coma composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.