Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 118

- São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao caput. D. O. de 03/12/2011).

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia;

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;

VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).

VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;

VIII - a Defensoria Pública.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o inc. VIII. D. O. de 03/12/2011).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ADIn 699/1.

Expressão: [em face da Constituição da República], declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 699 - J. 12/02/2003 - DJ 23/05/2003.

ADIN 508/1 (Profere a mesma decisão).

§ 2º - O Procurador Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.

§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao § 5º. D. O. 12/07/2003).

§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao § 6º. D. O. de 03/12/2011).

§ 7º - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 7º. D. O. de 03/12/2011).

§ 8º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 8º. D. O. de 03/12/2011).

§ 9º - Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 9º. D. O. de 03/12/2011).