Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 94

- O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa;

III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;

IV - o Secretário de Estado da Justiça;

V - 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, 2 dos quais nomeados pelo Governador do Estado e 4 eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de 2 anos, vedada a recondução.


Art. 95

- Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.

Parágrafo único - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.