Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 73

- A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:

I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;

II - controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e

III - controle direto, pelo cidadão e associações representativa da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 2º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesse legítimos, coletivos ou difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou

Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 30/12/1998).

V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.

§ 3º - Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.

Emenda Constitucional MG 61, de 23/12/2003 (Acrescenta o § 3º. D. O. 24/12/2003).


Art. 74

- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e

III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.

Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao inc. III. D. O. 30/12/1998).

§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.


Art. 75

- As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 76

- O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em 60 dias, contados de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;

III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;

IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;

V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;

VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e em entidade da administração indireta;

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;

IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;

X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;

XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

XII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;

XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;

XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;

XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao comprimento da lei, se apurada ilegalidade;

XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;

XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;

XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.

§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de 90 dias, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.

§ 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007. D. O. 06/10/2007).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 24, de 07/07/1997. D. O. 08/07/1997): [§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inc. XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário. ]

Redação anterior (original): [§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, a que incumbirá examinar e instruir a matéria a que se refere o inc. XIV deste artigo e, com parecer conclusivo, encaminhá-la à decisão do Plenário. ]

§ 7º - O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.

Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Acrescenta o § 7º. D. O. 06/10/2007).


Art. 77

- O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.

Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).

§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007. D. O. 06/10/2007).

Redação anterior: [§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios. ]

§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:

I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;

II - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.

§ 4º - Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).

§ 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).


Art. 78

- Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijamos conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 1º- (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 1º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).

Redação anterior: [§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II - cinco pela Assembleia Legislativa. ]

§ 2º Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas [...] vagas de Conselheiro.

Expressão [ou três] declarada inconstitucional pelo STF em 06/10/2005 - ADIN 2.959.

§ 3º - (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 3º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).

Redação anterior: [§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. ]

§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).


Art. 79

- (STF - ADIN 1.067/1 - caput declarado inconstitucional. J. 05/03/1997.- DJ 21/11/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 23/05/1994 - DJ 23/09/1994).

Redação anterior: [Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV - ter, no mínimo, trinta, e no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação. ]

§ 1º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.

Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).

§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de 5 anos.

§ 3º - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 3º. D. O. 05/01/2005).

§ 4º - Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).

§ 5º - O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de 180 dias contados da ocorrência da vacância.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).


Art. 80

- A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. [[CE/MG, art. 164.]]

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.

§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.


Art. 81

- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 82

- Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.