Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 41

- O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:

Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera a Seção. D. O. 25/05/2000).

I - integrar o planejamento a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, em área de intensa urbanização;

II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.


Art. 42

- O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).


Art. 43

- Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).

§ 1º - A gestão de função pública de interesse comum será unificada.

§ 2º - As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.


Art. 44

- A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).

I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

IV - fatores de polarização;

V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.

§ 2º - A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.


Art. 45

- Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).


Art. 46

- Haverá em cada região metropolitana:

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).

I - uma Assembleia Metropolitana;

II - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º - A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

I - definir as macro diretrizes do planejamento global da região metropolitana;

II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 2º - Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.

§ 3º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:

I - deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II - elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;

III - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

IV - aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;

V - deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 4º - Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.


Art. 47

- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).


Art. 48

- Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).

Parágrafo único - A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.


Art. 49

- Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).


Art. 50

- O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).


Art. 51

- O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.

§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:

I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;

II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns da justiça social e desenvolvimento;

III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;

IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;

V - promover a cultura e preservar as tradições da região.

§ 2º - É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.

§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.

§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.