1 - TRT4 Recurso ordinário do reclamado. Vínculo de emprego. Chapa.
«Trabalho realizado que não autoriza o reconhecimento da relação de emprego, pois exercido de forma eventual, impessoal e sem subordinação, com pagamento por ocasião das tarefas desenvolvidas na carga e descarga de caminhões, em verdadeira condição de «chapa. [...]... ()
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2 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Relação de emprego. «chapa. Não configuração.
«Ainda que se pondere que o trabalho desenvolvido pelos «chapas geralmente é exercido de forma autônoma, caso positivados os requisitos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, não há qualquer óbice ao reconhecimento da relação de emprego. caso dos autos, contudo, o acervo probatório coligido comprovou que o autor laborava sem subordinação jurídica ao réu, inexistindo, ainda, os requisitos da não-eventualidade e da pessoalidade da prestação de serviços, podendo o demandado se valer de qualquer um dos «chapas que estivessem trevo para trabalho em seu caminhão. Mantida a r. sentença recorrida, que afastou a pretensão inicial de se reconhecer o vínculo de emprego do autor com o réu.... ()
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3 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Vínculo de emprego. Inexistência. Chapa.
«Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Os elementos dos presentes autos revelam que o obreiro realmente se enquadrava nas condições de trabalhador autônomo, atuando como «chapa, de forma eventual e não subordinada, restando, portanto, afastada a subordinação jurídica, elemento caracterizador do vínculo empregatício.... ()
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4 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Relação de emprego. Chapa. Não reconhecimento.
«Extrai-se dos autos que o serviço prestado pelo autor se referia a descarga de caminhões, com pluralidade de tomadores, integrando o trabalhador um grupo aleatoriamente formado para essa atividade, com atuação na medida em que há oferta de trabalho. Neste contexto, comprovada a inexistência do vínculo empregatício, eis que patente a prestação de serviços do reclamante como chapa, não se verificando a existência de subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, restando afastada a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, no caso dos autos.... ()
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5 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Inexistência de vínculo empregatício.
«Trabalhos de carga e descarga de mercadorias podem ser feitos por chapas, pessoas que prestam seus serviços sem se ligarem em definitivo a uma empresa. São livres para escolher a carga e o preço, aportando-se normalmente nas proximidades de rodovias ou empresas de transporte de mercadorias, em pontos pré-determinados, à espera dos contratantes dos seus serviços. Não são empregados, pois vivem do trabalho autônomo ou eventual.... ()
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6 - TRT18 Chapa. Prestação de serviço eventual. Vínculo de emprego inexistente.
«Patente a prestação de serviços de forma eventual e ausente a subordinação jurídica, não há como reconhecer a relação de emprego.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prestação de serviços como «chapa. Vínculo de emprego. Não configuração.
«1. O Tribunal de origem, a partir da livre apreciação do acervo probatório, considerou que, «da análise dos elementos indiciários e probatórios colacionados aos autos, não se verificam os pressupostos caracterizadores da relação de emprego. Registrou que, «da prova oral coligida em audiência, verifica-se que a atividade de carregamento de aves, desempenhada pelo autor, desenvolvia-se de forma eventual e sem habitualidade. Acrescentou que «o próprio autor, em depoimento pessoal, demonstra certa eventualidade e ausência de subordinação no serviço prestado. Ressaltou, ainda, que «os documentos carreados pelo autor, consistentes em relatórios de carregamentos, em verdade, confirmam a tese de trabalho eventual, na medida em que sequer indicam o nome do reclamante e indicam o nome de outros carregadores em dias esporádicos. Concluiu, assim, que «a prestação de serviços no caso vertente não se revestiu dos caracteres apostos no art. 3º do Consolidado, de modo concomitante. 2. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não solveu a controvérsia pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida. 3. Tampouco cabe cogitar de ofensa ao art. 93, IX, da Lei Maior, pois restaram explícitos os fundamentos pelo quais o colegiado de origem concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, valendo destacar que o reclamante sequer opôs embargos declaratórios suscitando eventual ausência de fundamentação do julgado. 4. Além disso, fixada a premissa - insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST) - de que o conjunto probatório demonstrou a ausência dos pressupostos da não-eventualidade e da subordinação, necessários à caracterização do vínculo de emprego, mostram-se inespecíficos arestos que não compartilham dessas mesmas premissas fáticas ou que se limitam a enunciar tese acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296/TST, I). 5. À míngua do necessário prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Carta Política (Súmula 297/TST). ... ()
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8 - TRT2 Relação de emprego. Motorista. Entregas e coletas. Vínculo de emprego não caracterizado na hipótese. CLT, art. 3º.
«Não está configurado o vínculo de emprego no caso do reclamante que presta serviços à reclamada na condição de motorista de caminhão, para entregas e coletas, utilizando veículo próprio, cuja manutenção e custo corriam à sua própria conta. Ficou evidenciado que o não comparecimento do reclamante ao trabalho não ensejaria nenhuma outra conseqüência senão a ausência do pagamento pelo dia não trabalhado, já que não houve a prestação dos serviços por sua vontade. Por último, o trabalho era realizado mediante a ajuda de um chapa, que era pago pelo próprio reclamante. Por não caracterizados os requisitos inerentes à relação de emprego, fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.... ()
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9 - TRT3 Carga e descarga de caminhões. Relação de emprego versus trabalho eventual.
«Em face dos princípios e da teleologia do Direito do Trabalho, entende-se que, uma vez admitida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego. Logo, ao afirmar que o reclamante desenvolvia atividades de chapa, de forma eventual, sem pessoalidade ou subordinação, a reclamada atraiu para si o ônus da prova. Se, entretanto, a prova documental produzida com a própria defesa revela que os serviços eram prestados com habitualidade e, além disso, inseriam-se na dinâmica empresarial, não há como negar o vínculo empregatício entre as partes, sobretudo se não demonstrados os demais fatos obstativos apontados.... ()
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10 - TJRJ DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL.
Caso em exame ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O PROCESSO FOI DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU LUCAS E CRISTIANO COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LUCAS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
A inicial acusatória narra que o recorrido, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J. G. B. dos S. D. e mediante ajuste, auxílio e determinação de Cristiano e Fábio, subtraiu, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo um automóvel Onxi - Joy, placa PZY-8251, R$ 170,00, 02 HDs externos, um celular Iphone 7, documentos pessoais e cartões de banco da vítima. O ofendido foi ouvido em Juízo. Interrogado, Lucas negou os fatos. Cristiano não foi interrogado. A Defesa técnica abriu mão deste ato processual afirmando que o réu exerceria o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda integram os autos do processo a oitiva da vítima e o auto de reconhecimento realizado em sede policial. E postas as coisas nesses termos, fica evidenciado que a materialidade está suficientemente demonstrada, mas a autoria não. O Crime ora em análise de deu no dia 02/02/2018. No mesmo dia, a vítima registrou os fatos na 53ª Delegacia de Polícia e prestou declarações. Nesta oportunidade, Tadeu disse que cinco pessoas participaram da dinâmica delitiva. Duas ficaram dentro do carro Honda Civic e nada sabia informar sobre as características físicas deles. Sobre os três indivíduos que desembarcaram do veículo Honda disse que «Perguntado sobre a descrição física dos criminosos, altura, tipo físico, cor da pele, cor do cabelo, tatuagens, tipo e cor das roupas usadas (IMPORTANTE PARA PESQUISAS!), responde: AUTOR DO FATO 1 -pardo, baixo, magro, pardo, cabelo curto, usando cordão prateado, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda jeans e camiseta branca; AUTOR DO FATO 2 - negro, magro, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda e camiseta branca; AUTOR DO FATO 3 - negro, alto, magro, vestindo camiseta amarela e bermuda". Observando o álbum de fotografias a ela apresentado, a vítima não foi capaz de reconhecer nenhum dos roubadores (e-doc. 14). No dia 05/06/2018 Tadeu foi à 54ª DP e lá reconheceu, por fotos, Lucas e o adolescente J. G.. No auto de reconhecimento, o ofendido descreve Lucas como tendo cerca de 20 anos, cor parda, estatura baixa, magro, cabelo curto, possuindo tatuagens nos braços (e-doc. 20). Em Juízo, a vítima disse que não podia apontar Lucas como sendo um dos autores do roubo. Disse também que os três indivíduos que participaram do crime tinham mais ou menos o mesmo tipo físico, eram jovens, magros e esguios e que talvez Lucas tivesse o tom da pele um pouco mais claro. Declarou também que Lucas parece com uma das pessoas que praticou o crime por causa de uma tatuagem. Esclarece eu um dos roubadores era tatuado e acrescentou que «que optou por fazer o registro em Mesquita, onde mora, e foi chamado em Belford Roxo para ver um álbum de fotografias; que como era recente se sentou muito mais confortável do que hoje; que se passaram dois anos do episódio; que confrontado com outros com a mesma roupa e mesmo biotipo, veio a dúvida; que em sede policial não teve dúvidas quando apresentadas as fotografias; que o traje os deixa muito parecidos; que a tatuagem o aproxima muito do autor; que a tatuagem da pessoa reconhecida fica no mesmo local e mesmo braço, mas não pode dizer que se trata da mesma imagem porque não tem a lembrança exata, mas poderia dizer que se trata do mesmo «borrão (...) que não sabe precisar quanto tempo depois do roubo foi convidado a comparece à delegacia, mas talvez trinta dias; que deixaram o depoente com um portfólio sem nomes, e ficou vendo; que depois pode sinalizar pela numeração e assim foi feito; que em nenhum momento foram citados nomes; que eram cinco pessoas; que esses três foram mais dinâmicos; que para o depoente, a pessoa reconhecida em juízo é pardo; que considera os três colocados na sala de reconhecimento como mestiços; que ele é mais claro que o depoente; que o tom de pele dele mais claro remonta à figura do autor; que não mostraram um álbum de fotos em Mesquita no dia; que em Mesquita mandaram o depoente voltar a Belford Roxo; que fez o registro em Belford Roxo; que em Mesquita não viu nenhum álbum (fls. 797 do e-doc. 794). Nesse ponto, considera-se importante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante do cenário acima delineado, o que se tem acerca da autoria é o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, por fotos e não confirmado em sede judicial, pessoalmente. E a enfraquecer a identificação de Lucas chama atenção o fato de que, em seu primeiro depoimento, em sede policial, a vítima não tenha citado a tatuagem do réu. Chama a tenção também o fato de que, quando do reconhecimento por foto, Tadeu tenha dito que Lucas tinha tatuagens nos braços. Já em sede judicial, o ofendido declarou que lhe chamou a atenção uma tatuagem do réu que estaria no mesmo lugar que a tatuagem que o roubador possuía. E a enfraquecer os atos que se deram em sede de inquérito, é importante salientar, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e perante a autoridade judicial, a vítima asseverou que não viu nenhum álbum de fotos quando foi à delegacia de Mesquita. Entretanto, no termo assinado por Tadeu contas a seguinte informação: «APÓS ANALISAR AS FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS DO ALBUM DA DELEGACIA, perguntado se reconhece algum nacional como sendo o autor do crime comunicado, o declarante responde (COLOCAR NOME E DE IDENTIFICAQAO DO RECONHECIDO - RG, PF, ETC!): não os reconhece. (fls. 03 do e-doc. 14). E diante de tantas incertezas, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor do réu e a absolvição é o único resultado possível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação a penhora, e determinou o prosseguimento da execução quanto a obrigação executada. Insurgência. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça que depende de dolo ou culpa grave que busca, deliberadamente, ocultar a existência ou a localização de patrimônio apto a constrição judicial, para quitação de suas obrigações de pagar. CPC, art. 601. Atribuição prévia de multa sem análise de fato concreto que não pode prevalecer. Inexistência de anuência do credor quanto ao depósito do bem em poder do executado. Inteligência do art. 840, §2º do CPC. Impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho que deve ser aplicada às pessoas jurídicas somente em caráter excepcional. Ausência de demonstração de imprescindibilidade do automóvel para a continuidade da atividade da empresa. Veículo que não ostenta chapa vermelha (comercial). Valor de avaliação do bem. Presunção de veracidade do ato administrativo emanado do oficial de justiça. Decisão parcialmente reformada tão somente para afastar a incidência da multa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE Acórdão/STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional constatou a culpa in vigilando do ente público em razão de sua omissão culposa na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços . 2. Chama a atenção no caso dos autos o fato de que o próprio vínculo de emprego foi reconhecido em juízo entre o autor e o primeiro reclamado, o que demonstra que os serviços eram prestados à Administração Pública na mais absoluta informalidade, não havendo controle nem mesmo sobre a situação ilegal do funcionário que comparecia diariamente ao local de trabalho . 3. O Tribunal Regional salientou, ainda, que o contrato se deu por meio de cooperativa manifestamente ilegítima e inidônea, visando apenas obter a locação e exploração de mão de obra, com a sonegação dos direitos trabalhistas, descumprindo-se, inclusive, decisão proferida em sede de Ação Civil Pública em trâmite perante a Justiça Comum Estadual, em que se vedou a admissão de trabalhadores por intermédio de cooperativas. 4. Nesse cenário, a manutenção da condenação se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e no entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no RE Acórdão/STF. Agravo não provido.
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14 - TRT3 Pseudo contrato de franquia. Responsabilidade jurídica subsidiária.
«A despeito de o artigo 2º da Lei 8.555, de 1994 dispor que não há vínculo de emprego no contrato de franquia, tal disposição só é eficaz se efetivamente o franqueado não revestir os elementos característicos da figura de empregado e se o contrato de franquia não tiver sido utilizado como mero instrumento de fraude trabalhista, visto que esta sempre carece da invocação de um preceito de lei ou de uma estipulação de contrato para se caracterizar, sendo nesse aspecto que difere da mera transgressão da lei («contra legem facit qui facit quod Lex prohibit; in fraudem vero qui salvis verbis legis sententiam ejus circunvenit). Outra questão que chama a atenção na análise do Contrato firmado entre as partes é que há previsão do pagamento pelo franqueador, quinzenalmente, de uma remuneração pela entrega dos produtos, ou seja, o franqueador é o cliente do franqueado, ao passo que, no caso da franquia, o franqueado paga ao franqueador uma importância pelo uso da marca e pelo know-how adquirido. Além disso, o contrato estabelece o pagamento/devolução de 0,30% do valor recebido pela empregadora à Transfolha, ou seja, o pagamento feito pelo franqueado é meramente simbólico. O conjunto probatório produzido nos autos revela que o que havia entre as partes era mera prestação de serviços de entregas de jornais em favor da segunda reclamada. Desse modo, e com fulcro no CLT, art. 9º o «contrato de franquia firmado entre as reclamadas resultou em verdadeira terceirização de serviços inerentes à atividade-fim da segunda reclamada, consistente na distribuição de jornais, revistas e periódicos, devendo esta responder solidariamente, na qualidade de tomadora dos serviços, por eventual inadimplemento das reais empregadoras do autor em relação às verbas objeto da condenação, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Não foi requerido pelo autor a decretação da nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira ré, e declaração de vínculo empregatício direto com a segunda ré, TRANSFOLHA, motivo pelo qual deve ser mantida a relação jurídica nos moldes originalmente encetados entre as partes, pelo que as responsabilidade jurídica que deve prevalecer é a do tipo subsidiária.... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II §2º-A, I, C/C art. 61, II, ¿C¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, C/C art. 61, II, C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 61500892 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Brendau Dias Nunes, da imputação de prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, II §2º-A, I, c/c art. 61, II, ¿c¿, ambos do CP, com base no CPP, art. 386, VII, determinando, outrossim, a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 08/06/2023 (index 62207296 e 62207297). ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (CONTRATUH E OUTROS). AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. É inviável o alcance do exame de mérito do feito porquanto os recorrentes não realizaram o cotejo analítico de teses, desatendendo ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo transcrição dotrecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. A Presidência do TRT da 9ª Região não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho em relação ao tema «Nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Entretanto, o admitiu em relação aos temas «Tutela inibitória - Atividades de risco e «Indenização por danos morais coletivos". Considerando que o parquet não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu a revista em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resulta precluso o exame da matéria. Recurso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA CONSISTENTE DA OBRIGAÇÃO DE A EMPRESA NÃO IMPOR AOS TRABALHADORES ADOLESCENTES A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES QUE OS COLOQUEM EM RISCO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . arts. 227 E 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tratam os autos de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir a reclamada a abster-se de impor aos empregados adolescentes, aprendizes ou não, atividades que acarretem prejuízos à sua integridade física e à sua saúde, tais como o trabalho com chapas e fritadeiras, limpeza de banheiros e coleta de lixos . 2. O TRT afastou a tutela inibitória em relação às atividades de manuseio de chapas e fritadeiras, bem como as atividades relacionadas à limpeza da área de atendimento das lanchonetes ( lobby ) ao fundamento de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual reduziriam suficientemente os riscos de acidentes, além de apoiar-se no fato de que as atividades em lanchonetes não estariam incluídas na listagem prevista no Decreto 6.481/2008. Por fim, a Corte Regional afastou a condenação por danos morais coletivos . 3. Muito embora a Corte regional tenha examinado a matéria sob o enfoque da Convenção 182 da OIT, assim como do seu Decreto Regulamentador (6.481/2008), concluiu que « o labor em lanchonetes não foi incluído na lista TIP como forma prejudicial ao trabalho do menor, de modo que não se pode imputar automaticamente o risco de queimadura à pele para trabalho que não consta no quadro descritivo (...) «. Olvidou a Corte Regional adotar o método hermenêutico adequado ao debate acerca de direitos humanos fundamentais porquanto as normas que tratam da matéria não se excluem, sejam elas normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro ou normas da OIT, devendo o intérprete buscar a melhor aplicação dos preceitos que visam a proteção da dignidade da pessoa humana . Nesse cenário, é irrefragável que a interpretação dada pelo TRT contraria o princípio pro homine, segundo o qual, em se tratando de um direito humano fundamental, se houver mais de uma norma que assegure o direito, deve prevalecer aquela que o amplia . Contrario sensu, quando houver restrições ao gozo de um direito, deverá prevalecer a norma que fizer menos restrições. Pelo princípio pro homine, não se admite antinomias entre normas que tratam de direitos humanos, haja vista que os preceitos em questão devem ser aplicados de forma complementar. Sobre o tema, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor no Brasil desde 1992, considerada um dos mais importantes tratados de proteção de direitos humanos, dispõe em seu art. 29 que: « Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: (...) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados «. E nos escólios do internacionalista Cançado Trindade «[...] no domínio da proteção dos direitos humanos interagem o direito internacional e o direito interno movidos pelas mesmas necessidades de proteção, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano. A primazia é da pessoa humana ( apud Ramos, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013) . 4 . Ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, ainda que as atividades com chapa ou fritadeiras não estejam incluídas na listagem do Decreto Regulamentador da Convenção 182 da OIT (lista TIP), certo é que representam riscos à integridade física dos menores adolescentes. Inaplicável, in casu, a interpretação numerus clausus da lista TIP. Im põe-se a aplicação da norma que amplia o exercício do direito do adolescente, ou que produza maiores garantias ao direito humano que se tutela . 5. Em homenagem ao princípio da proteção integral (CF/88, art. 227), bem como ao princípio pro homine, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam qualquer risco à sua saúde, integridade física e moral, ainda que sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual. 6 . Verificada a violação aos arts. 227 e 7º, XXXIII, da CF, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para restabelecer a tutela inibitória em relação às atividades excluídas pelo TRT, referentes ao manuseio de chapas e fritadeiras, bem como a limpeza da área de entrada da lanchonete (lobby). Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO DE LEI. ATO ILÍCITO CONSISTENTE NO FATO DE A EMPRESA SUBMETER ADOLESCENTES À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE RISCO. DECISÃO REGIONAL QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS . 1. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. 2. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. 3. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação de adolescentes que se sujeitam a executar atividades perigosas e insalubres, desafiando a tutela constitucional a respeito do tema. Este fato enseja desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal política afirmativa, como a proteção integral da criança e do adolescente, que gerou verdadeira mudança de paradigma com a promulgação, da CF/88 de 1988, aliada, de forma mais específica, ao direito à profissionalização, em importante materialização da função social da empresa e a ratificação da Convenção 182 da OIT. 4. A conduta deliberadamente irregular da empresa está demonstrada de forma incontroversa desde a petição inicial, tendo sido realizadas perícias e inspeção judicial que confirmaram o trabalho de adolescentes com chapas e fritadeiras, bem como na coleta de lixo e limpeza de áreas de grande circulação. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento dos arts. 7º, XXXIII, 227 da CF, e 405, I da CLT, em flagrante fraude às tutelas constitucionais, dentre elas os direitos trabalhistas dos trabalhadores adolescentes . 5. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação do valor a ser arbitrado, a abrangência nacional da decisão proferida, o estofo financeiro da reclamada, bem como a gravidade do evento danoso, além do prejuízo substancial sofrido por adolescentes submetidos à execução de atividades de risco, necessário o provimento o recurso de revista do Ministério Público para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fixação de astreintes . Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Em seu recurso de revista adesivo a reclamada argumenta que não deveria se abster de determinar a trabalhadores adolescentes a limpeza de banheiros de grande circulação. Fundamenta que a adoção dos equipamentos de proteção individual elidiria por completo as condições insalubres. Conforme já fundamentado, a proteção ao menor é integral, sendo irrelevante que tenham sido fornecidos os equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT que determinou que a reclamada se abstenha de submeter os trabalhadores adolescentes à limpeza de banheiros de grande circulação pelos mesmos fundamentos adotados no exame do recurso de revista do parquet. Recurso de revista adesivo não conhecido.
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17 - TJSP APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU DE RECURSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício processual da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, o pedido da gratuidade foi formulado em grau de recurso por sustentar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo na forma da lei. Não havendo evidências para requerer esclarecimentos, a gratuidade da justiça há de ser concedida, a partir do requerimento. ... ()
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18 - TJSP APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. FIOS DE COBRE ENCONTRADOS EM EMPRESA DE SUCATAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por Diego Moda contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de três conjuntos de fios de cobre apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em sua empresa de sucatas. Um dos conjuntos, de 7 kg de fios de cobre sem capa protetora, foi identificado como pertencente à empresa Telefônica, o que ensejou denúncia por receptação. Os demais conjuntos de fios de cobre, cuja restituição é pleiteada, ainda interessam à investigação e não possuem comprovação idônea de origem lícita. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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20 - STJ Ação civil pública. Arrendamento mercantil. Consumidor. Banco. «Leasing. Seguro. Cláusula abusiva. Abusividade. Inocorrência. CDC, art. 51. Lei 11.649/2008 (Arrendamento mercantil de veículo automotivo - «leasing). Lei 6.099/1974 (ratamento tributário das operações de arrendamento mercantil «leasing). Lei 7.347/85, art. 1º, II.
«1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. ... ()
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21 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO CONCRETO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. MERA INCLUSÃO. SÓCIO QUE ATUOU COMO FIADOR E CONSTA COMO CORRESPONSÁVEL NO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO LEI 6.830/80, art. 4º, II. PRECEDENTES.
- Configurada a prática de atos fraudulentos ou de má-gestão, é possível o redirecionamento da execução fiscal, com base nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, que preveem a responsabilidade solidária e por sucessão pelas infrações tributárias. A formação de grupo econômico com o objetivo de burlar o fisco caracteriza-se como prática de atos fraudulentos e de má-gestão, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação. ... ()
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22 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 3. RACISMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVÍSSIMA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 3º, IV, IN FINE ), NA CONVENÇÃO 111 DA OIT, SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO (DECRETO LEGISLATIVO 104, de 1964, E DECRETO PRESIDENCIAL 62.150, de 1968), NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (DECRETO LEGISLATIVO 23, de 1967, E DECRETO PRESIDENCIAL 65.810, de 1969), NA LEI 7.716, de 1989, APERFEIÇOADA NOS ANOS SUBSEQUENTES, TAMBÉM NO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (LEI 12.228, de 2010) E, INCLUSIVE, NO ANTIGO PRECEITO CELETISTA RELATIVO A ATO LESIVO À HONRA (ART. 482, J, CLT). CARACTERIZAÇÃO. Para o Direito brasileiro, « justa causa « é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Trata-se, portanto, a justa causa, de modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Destaca-se ainda que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), presume-se a ruptura contratual mais onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo. Nessa diretriz, incumbe ao empregador o ônus da prova de conduta do empregado apta a configurar a justa dispensa, nos moldes dos arts. 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/1973). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença, e reverteu a dispensa por justa causa em despedida sem justa causa, por entender que « apesar do cunho racial das ofensas despendidas pela Reclamante, que confessou ter feito a comparação do cabelo da colega com peruca, também foi comprovado que a outra empregada envolvida na briga a ofendeu com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda. Contudo, embora seja incontroverso que ambas as obreiras tenham se envolvido em condutas reprováveis, certo é que práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas . Nesse sentido, destaque-se que a CF/88 incluiu, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos no art. 3º, IV, « promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação «. Nesse contexto, em que o TRT assentou que somente a Autora agiu de forma racista, o fato de se aplicar a justa causa somente a ela, não fere o principio da isonomia, estando presentes todos os requisitos necessários à validade da extinção contratual por justa causa, uma vez que a conduta obreira deve ser enquadrada no tipo jurídico « ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (art. 482, «j, da CLT). Assim, a aplicação da penalidade mais severa à Reclamante se deu em virtude do seu comportamento faltoso gravíssimo, em patamar muito superior ao realizado pela outra empregada envolvida no episódio que gerou a ruptura contratual da obreira. Dessa forma, o enquadramento da conduta obreira no tipo descrito no art. 482, «j, da CLT encontra apoio na aplicação dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais de aplicação da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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23 - TJRJ .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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24 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS. Produção e fornecimento de embalagens personalizadas. Adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.ADI 4389-mc.
1 - Hipótese em que a recorrente pleiteia a não incidência de ICMS sobre a atividade de prestação de serviços gráficos personalizados. ... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria, diante da consonância entre a compreensão do Tribunal Regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. No caso, o fundamento para a pretensão do MPT foi a verificação do transporte de coletores de lixo na parte externa de veículo e do não fornecimento adequado de EPIs. O Tribunal destacou que os documentos fornecidos pela empresa ao Perito demonstram que os EPIs fornecidos longe estão de proporcionar aos seus trabalhadores (motoristas de caminhão coletor, coletores de lixo, garis) ambiente de trabalho minimamente seguro e saudável, na medida em que literalmente não segue as recomendações dispostas no seu PPRA e LTCAT quanto aos EPIs a serem fornecidos aos trabalhadores, tanto que jamais cuidou de disponibilizar protetor auricular, respirador Semi facial, óculos de proteção, capa de chuva. Indicou ainda que os registros das fichas de EPIs que instruem o Inquérito Civil Público demonstrar que não havia reposição regular sequer de uniforme apropriado para o trabalho. Afirmou, sobre transporte dos trabalhadores em caçambas dos caminhões, em estribos dos caminhões compactadores de lixo ou nas partes externas dos mesmos veículos e de qualquer outro veículo utilizado na coleta de lixo, as fotos juntadas aos autos, por si só, provam ser prática recorrente entre os coletores de lixo deslocar de um lugar para o outro nos estribos dos caminhões coletores de lixo, segurando nas alças laterais. O Tribunal Regional concluiu, acerca da irregularidades apontadas no fornecimento de EPIs e no transporte de trabalhadores, que: «O descumprimento às normas trabalhistas, perpetrado pela reclamada, abalou o sentimento de dignidade dos trabalhadores e demonstrou a falta de apreço e consideração com seus empregados, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade, de modo a configurar um dano moral coletivo". Nesse contexto, a pretensão recursal não apresenta a este Tribunal matéria que justifique sua manifestação na causa, uma vez que o entendimento expresso no acórdão do Regional repercute a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a infração à legislação trabalhista tem o condão de caracterizar a obrigação de reparar danos morais coletivos. Agravo a que se nega provimento.
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26 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Contrato de compra e venda de direitos de uso e fruição de dependências de parque aquático. Empreendimento que nunca foi inaugurado. Restituição das parcelas mensais pagas. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do cc/2002. Denunciação da lide. Relação de consumo. Descabimento. Legitimidade passiva. Utilização da marca da agravante para promoção do empreendimento. Vinculação à realização do projeto. Fornecedor aparente. Solidariedade. Precedentes. Agravo desprovido.
1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no CDC, art. 27 se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.... ()
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27 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Roubo majorado. Estupro. Condenação fundamentada em reconhecimento fotográfico. Confirmação em juízo. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Inconsistências nas declarações da vítima. Fragilidade probatória. Ausência de outra fonte material independente de prova. Leading case d a sexta turma do STJ. HC 598.886/SC, rel. Ministro rogerio schietti cruz. Aplicação da teoria da pe rda de uma chance probatória. Acusação que deixou de produzir prova relevante. Filmagens do local em que praticado o delito não solicitadas ou analisadas pelos órgãos de persecução penal. Absolvição de rigor. Ordem de habeas corpus concedida.
1 - O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial não observou o procedimento previsto no CPP, art. 226 e inexiste fonte material independente de prova apta a fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da vítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência direta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando, assim, a fiabilidade da prova. ... ()
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28 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de extorsão, duas vezes, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis da Paciente e alegando que ela sofre de depressão e ansiedade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no dia 07.04.24, passando-se por policial civil (portando uma suposta carteira própria e algemas) e dizendo que tinha denúncias contra o bar de propriedade da vítima, a algemou e a levou para dentro do estabelecimento comercial, constrangendo-a, mediante grave ameaça externada pelo emprego de uma réplica de arma de fogo, a entregar-lhe o valor de R$ 1.000,00, «para que tudo fosse resolvido, tendo a vítima entregue a ela quantia de R$ 700,00. Não satisfeita, a Paciente teria retornado ao bar da vítima poucos dias depois (em 12.04.24), e, novamente se passando por policial civil, ordenou a entrega da quantia de R$ 1.300,00, sob o argumento de que havia novas denúncias, tendo a vítima estranhado e se recusado, momento em que a Paciente, ao perceber a presença de populares no local, empreendeu fuga. Após acionada, a polícia logrou localizar a Paciente ao lado de seu automóvel em via pública, restando arrecadados no interior do veículo uma capa de colete com escritas referindo «Polícia Civil, um soutache com o escrito «Altomar A+, uma touca ninja, uma algema, uma réplica de revólver marca Amadeo Rossi, com 6 itens análogos a munições, estando duas deflagradas e quatro intactas, uma réplica de pistola Beeman p17 e uma carteira porta-documento com um brasão da República escrito «Polícia, razão pela qual acabou presa em flagrante. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que responde a outra ação penal por suposta vulneração ao art. 184, 2º, do CP, estando o processo suspenso por conta da sua não localização para ser citada pessoalmente (CPP, art. 366). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Decisão atacada que justificou que «não há nos autos a comprovação de que a custodiada reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal. Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Quanto ao alegado problema de saúde (depressão e ansiedade), vê-se que já em sede de audiência de custódia a MMª Drª Juíza ordenou a expedição de ofício à SEAP para providenciar o atendimento médico à Paciente. Inicial que não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir os alegados problemas de saúde da Paciente, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral a todos os seus custodiados. Questão que deve ser submetida, prévia e originariamente, ao juízo de origem, sob pena de operar em odiosa supressão de instância (STJ). Denegação da ordem.
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29 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPEGO DE ARMA DE FOGO, A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 935 (NOVECENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO; E O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL, AS PENAS DE 15 (QUINZE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 2.235 (DOIS MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO, BUSCANDO, EM SÍNTESE, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COM A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 41 DA LEI ANTIDROGAS; A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO; A SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E POR FIM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. É BEM VERDADE QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL DISPÕE EM SEU art. 5º, XI, QUE A CASA É O ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETRAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR. TODAVIA, TAMBÉM ESTABELECE COMO EXCEÇÃO À REFERIDA GARANTIA FUNDAMENTAL AS SITUAÇÕES DE FLAGRANTE DELITO, DENTRE OUTRAS, ALÉM DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OU SEJA, O ENCONTRO DAS DROGAS, CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL OU O CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO PARA A APREENSÃO DOS OBJETOS UTILIZADOS PARA A DELINQUÊNCIA, SOB PENA DE INVIABILIZAR-SE A ATIVIDADE POLICIAL. DO MESMO MODO, É SABIDO QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NO CASO, PARA A EMISSÃO DO DECRETO DE CENSURA, A SENTENÇA NÃO SE BASEOU NA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU, MAS SIM NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, NA NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO, E TODO CONJUNTO DE PROVAS REUNIDOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APENAS PELO SEGUNDO APELANTE, QUE FOI FLAGRADO NA POSSE DE DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE - 43,9G (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA, 423,2G (QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) COCAÍNA, 13,8G (TREZE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK E 2,4G (DOIS GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE HAXIXE, DISPOSTOS EM CENTENAS DE EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA A PRONTA VENDA, CONTENDO INSCRIÇÕES TÍPICAS DE FINALIDADE MERCANTIL E REFERÊNCIA À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV) -, TENDO O PRIMEIRO APELANTE SIDO DETIDO SOZINHO, EM OUTRO MOMENTO, NA POSSE DE - 01 (UMA) ESPINGARDA CALIBRE 12, 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE .380, MUNICIADA COM 05 (CINCO) CARTUCHOS INTACTOS, 01 (UMA) ESPINGARDA DE PRESSÃO DA MARCA EAGLE (CARABINA), MODELO POWER LINE 856, 01 (UMA) CAIXA COM DEZOITO MUNIÇÕES CALIBRE 12 E 01 (UMA) CAPA DE COLETE -. POR OUTRO LADO, QUANTO AO CRIME DO art. 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, QUE AFIRMARAM QUE O LOCAL FICA SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, SENDO CERTO QUE NESTES LOCAIS, NÃO HÁ COMO TRAFICAR AUTONOMAMENTE E SIM APENAS, SE HOUVER FILIAÇÃO A TAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALÉM DA APREENSÃO DE SUBSTANCIOSA QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO, O QUE CORROBORA O VÍNCULO A ASSOCIAÇÃO DO TRÁFICO LOCAL. A DOSAGEM DA PENA MERECE AJUSTE. PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PELA PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSIDERANDO INIDÔNEOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO SENTENCIANTE, O AUMENTIO OPERADO NA SENTENÇA REVELA-SE DESPROPORCIONAL, PELO QUE DEVE-SE A PENA VOLTAR AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL DO SEGUNDO APELANTE E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EIS QUE APELANTE NEGOU A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA E EM NADA CONTRIBUIU PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 231 DO STJ. REGISTRE-SE QUE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270, QUE ENSEJOU A REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO MESMO SENTIDO. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EIS QUE CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POIS ALÉM DE AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES TEREM SIDO REGULARMENTE APREENDIDAS O RELATO DOS POLICIAIS É CLARO QUANTO À SUA PRESENÇA NO CENÁRIO DELITUOSO. NO ENTANTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 41, UMA VEZ QUE QUE OS APELANTES NÃO CUMPRIRAM NENHUMA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTE Da Lei 11.343/2006, art. 41. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA, DIANTE DO PATAMAR DE PENA FIXADO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS QUE DERAM ENSEJO AO INCREMENTO DA PENA-BASE, ATENDENDO AS REGRAS CONTIDA NO CODIGO PENAL, art. 33. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO CODIGO PENAL, art. 44. POR FIM, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL, A COMPETÊNCIA PARA TANTO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, TAL COMO PREVISTO na Lei 7210/84, art. 66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSAGEM DA PENA DOS ACUSADOS, REDUZINDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO PRIMEIRO APELANTE PARA 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1745 (MIL SETECENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, E REDUZINDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO SEGUNDO APELANTE PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTENDO AS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS DA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - STJ Família. União estável. Concubinato. Reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB/2002, art. 1.561, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724 e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 1º. Lei 9.278/1996. CCB/1916, art. 221. Lei 6.515/1977, art. 14, parágrafo único.
«... Vê-se, portanto, que o falecido vivia sob o mesmo teto, sem o vínculo matrimonial, mas com convivência estável, com Laurita e mantinha relacionamento concomitante com Maria das Graças e, segundo o acórdão, esse relacionamento também seria «de forma pública e duradoura (fl. 250). O que se vai saber neste feito é se é possível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis com base em interpretação construtiva aproveitando o conceito de casamento putativo. ... ()
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31 - STJ Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. Considerações do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro sobre o tema. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.
«... Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á o responsabilidade objetiva, repudiada pelos escritores comprometidos com os princípios do Estado de Direito Democrático. O CP, art. 13 manteve a redação anterior à reforma de 1984 por insistência de emenda parlamentar aferrada à ideia clássica do instituto, originária de proposta da OAB/PE, apresentada pelo então deputado Egidio Ferreira Lima. O projeto promovia conceito normativo, e não causalista, como acabou acontecendo, consequência, aliás, de acordo com o parlamentar, que concordou, em compensação, retirar outras que apresentara. Com isso, a definição de causalidade quanto à ação, é material, ao passo que, no tocante à omissão, apresenta-se normativa. O anteprojeto, todavia, era coerente. Há de haver modernamente, também relação de causalidade subjetiva, moral, ou psíquica. Caso contrário, o homem, ser pensante, será equiparado aos fenômenos da natureza. E se levada, a relação naturalística, às últimas consequências, dar-se-á razão à critica de o marceneiro ser co-agente do adultério cometido na cama que fabricara! ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DE-CLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTER-NATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, COM A IMPO-SIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, POR-QUANTO, MUITO EMBORA SEZALPINO TE-NHA RECONHECIDO O IMPLICADO EN-QUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, SUPOSTAMENTE PRO-CEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, COR VERMELHA, PLACA RJH4I64, CHASSI 9C2ND1120NR101966, PERTENCENTE A AN-DERSON, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 10.02.2023, AQUELE PRIMEIRO PERSONAGEM, QUE, À ÉPOCA, DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE FRENTISTA EM UM POSTO DE COMBUSTÍ-VEIS SITUADO NA ALAMEDA SÃO BOAVEN-TURA, HISTORIOU QUE, POR VOLTA DAS 16 (DEZESSEIS) HORAS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTOU UMA MOVI-MENTAÇÃO ATÍPICA DE MOTOCICLETAS TRANSITANDO PELO LOCAL DE FORMA SUSPEITA, SENDO QUE, APÓS BREVE INTER-VALO, OS MESMOS VEÍCULOS RETORNA-RAM E INGRESSARAM NA ÁREA DO POSTO, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE À PORÇÃO TRASEIRA DO TERRENO, PARTICULARI-ZANDO QUE SE TRATAVAM DE TRÊS MOTO-CICLETAS, SENDO UMA DELAS OCUPADA POR UM GARUPA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU SUA TENTATIVA DE APROXIMA-ÇÃO PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, VINDO, ENTRETANTO, A SER IMPEDIDO POR UM DOS ESPOLIADORES, QUEM, A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE O DECLARANTE MANTIVESSE DISTÂNCIA E GUARDASSE O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR QUE CARREGAVA CONSIGO, FORÇANDO-O A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES ENQUANTO OBSERVAVA A SAÍDA DOS INDIVÍDUOS, QUE, NAQUELE MOMENTO, JÁ SE ENCONTRAVAM NA POSSE DE UM QUARTO VEÍCULO, E AO QUE SE SE-GUIU DE SUA INICIATIVA DE COMUNICAR O OCORRIDO AO GERENTE, QUE, AO PROCE-DER À AVERIGUAÇÃO, CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA ERA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO, CONTUDO, INCAPAZ DE DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES DEVIDO AO USO DE CAPA-CETES PELOS MESMOS, VINDO, ENTRETAN-TO, A PROCEDER À REALIZAÇÃO DO PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO POSITIVO EM SEDE JUDICIAL, EM 21.09.2023, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SETE MESES E ONZE DIAS ¿ SUCEDE QUE TAL INDIVI-DUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DI-RETAMENTE, DA INICIATIVA DA VÍTIMA DE ACES-SAR AS REDES SOCIAIS DO ORA APELANTE, VA-LENDO-SE DO NOME FORNECIDO, EM SEDE DISTRI-TAL DO INDIVÍDUO APREENDIDO APÓS UMA BREVE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, ENVOLVENDO UM GRUPO DE MOTOCICLISTAS, DURANTE A QUAL, AO PERDEREM O CONTROLE DOS VE-ÍCULOS, DOIS DOS CONDUTORES COLIDI-RAM E, EM SEGUIDA, CAÍRAM AO SOLO, O QUE RESULTOU NA FUGA DE UM DELES E NA CAPTURA DO IMPLICADO, EM EPISÓDIO QUE CULMINOU COM APREENSÃO DE DUAS MOTOCICLETAS, INCLUINDO AQUELA PER-TENCENTE À PRÓPRIA VÍTIMA, SUBTRAÍDA QUE FORA POUCO ANTES NAQUELE MESMO DIA, SEGUIDA PELO ENVIO A SEZALPINO DAS IMA-GENS EXTRAÍDAS DA REDE SOCIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, VALENDO RESSALTAR QUE, NES-SE SEGUNDO MOMENTO, MANIFESTOU TER CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, EM VIRTU-DE DE O CAPACETE ESTAR ABERTO, PERMI-TINDO A VISUALIZAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E MENCIONANDO AINDA A SIMILARIDADE DO TOM DE PELE, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALI-CIOSA PREORDENAÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLU-ÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA HAJA REFERÊNCIA À ENTREGA DAS IMAGENS CAPTADAS PELO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DAQUELE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL ÀS AUTORIDA-DES POLICIAIS, VERIFICA-SE QUE TAIS RE-GISTROS, POR RAZÕES NÃO EXPLICITADAS, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE SEZALPINO LO-GRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVE-NIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEME-LHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPON-SABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSE-ADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GO-VERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ES-TABELECIMENTO PRISIONAL E ENTRE ES-TADOS DA FEDERAÇÃO, QUANTO À GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, E, PARA OS DEMAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRI-SIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMAR-CA DE VALENÇA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À PER-PETRAÇÃO DA ILICÍTA MERCANCIA, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL RE-VERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, CONFORME ITEM II.1 DA EXORDIAL, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNS-TANCIADORA, ENQUANTO QUE AS DEFESAS PUGNARAM, PRELIMINARMENTE, PELA NU-LIDADE DA PROVA, QUER POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SEJA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTA-MENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS AFE-TAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAQUELA DE HEDISON, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ RE-JEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DO FEITO, QUER PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA VESTIBULAR, PORQUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTA-ÇÕES CONTIDAS EM SEDE DA CORRESPON-DENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NEM, TAM-POUCO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE CON-FIRMOU O RESPECTIVO RECEBIMENTO, SE-JA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLI-TUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFE-SA, QUANTO AO QUE IGUALMENTE SE RE-CONHECE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, POIS INCUM-BIA À PARTE INTERESSADA, DIANTE DE TAL MENCIONADO RETARDO NO ACESSO INTE-GRAL AO CONTEÚDO DOS AUTOS, A OPOR-TUNA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE AMPLI-AÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MAS O QUE INOCORREU, REMANESCENDO SILENTE A RESPEITO A DEFESA TÉCNICA. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA CALCADA NA SUPOS-TA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELE-FÔNICA, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE DE-FERIU TAL MEDIDA SIGILOSA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO, MATÉRIA QUE, ALIÁS, AINDA FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, MAS SEM QUE SE POSSA OL-VIDAR DE QUE OS ARGUMENTOS DEFENSI-VOS SUSTENTADOS PERFILARAM-SE COMO VAGOS E GENÉRICOS ¿ NO MÉRITO, COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A HEDISON, MAS O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO A GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COM-PROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, IN-TEGRAVAM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, NA QUAL GERSON, CONHE-CIDO PELO VULGO DE ¿PILOTO¿ HAVIA SI-DO RETRATADO COMO QUEM EXERCIA ¿A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, EMITINDO OR-DENS E RECEBENDO INFORMAÇÕES DE SEUS COMPARSAS ACERCA DO TRÁFICO DE DRO-GAS¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO NO PRESÍDIO SERRANO NEVES (BANGU III), EN-QUANTO HEDISON, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿HEDINHO¿, FOI APONTADO COMO AQUELE QUE INICIALMENTE ¿DIVI-DIA A LIDERANÇA DO NÚCLEO CRIMINOSO COM ¿PILOTO¿, DITANDO DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ORDENS AOS DE-MAIS DENUNCIADOS E MANUTENÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS EM VALENÇA¿, AO PASSO QUE IGOR DOS SANTOS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿LACOSTE¿ OU ¿LC¿, SERIA ¿UMA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAIS PRECI-SAMENTE NOS BAIRROS SANTA ROSA II E VADINHO FONSECA, ATUANDO COMO GE-RENTE DO TRÁFICO SOB AS ORDENS DE GERSON SOLIDÃO DE LIMA, VULGO «PILO-TO, E HEDISON JOSE DE OLIVEIRA, VULGO «HEDINHO"¿, LEONARDO, VULGO ¿LD¿, FOI DESCRITO ENQUANTO ¿UM DOS PRINCIPAIS AUXILIARES DE IGOR DOS SANTOS GON-ÇALVES DE OLIVEIRA, VULGO «LACOSTE OU «LC, NO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO DIRETAMENTE NA VENDA DE DROGAS¿, JULIANO, VULGO ¿CHITA¿ OU ¿CHITOS¿, COMO QUEM ¿ATU-AVA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATRA-VÉS DE AÇÕES OSTENSIVAS, MEDIANTE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VISANDO A PREVALÊN-CIA DO COMANDO VERMELHO SOBRE SEUS RIVAIS NOS TERRITÓRIOS DO TRÁFICO DE DROGAS, PARA ALÉM DE PARTICIPAR ATI-VAMENTE DA VENDA DE DROGAS¿, LEAN-DRO, VULGO ¿GALO¿, COMO QUEM ¿ATUA-VA NA VENDA DE DROGAS NO VAREJO SOB AS ORDENS DOS DEMAIS DENUNCIADOS¿, PALOMA, TERIA A FUNÇÃO DE ¿MULA¿, ¿RE-ALIZANDO TRANSPORTE DE DROGAS, ALÉM DE FACILITAR A COMUNICAÇÃO DE CRIMI-NOSOS CUSTODIADOS NO SISTEMA PRISIO-NAL COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, MAN-TENDO CONTATO, DENTRE OUTROS, COM A LIDERANÇA «HEDINHO, HALISSON, VULGO ¿BOLA¿ E IURI, APELIDADO DE ¿2I¿, RETRA-TADOS COMO VENDEDORES VAREJISTAS DE DROGAS, WANDERSON, VULGO ¿WD¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO, COMO AQUELE QUE ¿MANTEVE CONTATO COM OS DENUNCIADOS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E PLANEJOU A TOMADA DE TERRITÓRIOS DA QUADRILHA RIVAL¿, RONILDO, VULGO ¿RD¿, RETRATA-DO COMO SENDO QUEM SE ALIOU ¿A CRI-MINOSOS DA CAPITAL, COMO O VULGO «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA, PARA TOMAR TERRITÓRIOS EM VALENÇA E BARRA DO PIRAI¿, CLEYTON, DESCRITO COMO QUEM ¿ATUAVA NA VENDA E GUARDA DE DRO-GAS¿ JUNTAMENTE COM LEANDRO, ALE-XANDER, COMO QUEM ¿ATUAVA NO TRÁ-FICO DE DROGAS NA CIDADE DE TRÊS RIOS, ASSOCIADO A IGOR AZEVEDO, VENDENDO ENTORPECENTES PARA USUÁRIOS¿, MI-CHEL COMO AQUELE QUE PARTICIPAVA DE ¿AÇÕES OSTENSIVAS, COM EMPREGO DE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, UTILIZANDO-SE DE ARMAS DE FOGO, VISANDO A TOMA-DA E A MANUTENÇÃO DE TERRITÓRIOS PA-RA O EXERCÍCIO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES¿, E PATRICK, ENQUANTO QUEM REALIZAVA ¿A VENDA DE ENTORPE-CENTES NO VAREJO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TIVERAM AS SUAS CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE CALCADAS NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELE-FÔNICAS ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGEN-TES ESTATAIS RESTARAM GENÉRICOS E IN-DETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITA-DO FATO CONCERNENTE AOS IMPLICADOS, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AM-PLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIARAM OS AGENTES DA LEI, THAINÁ, FLAVIO E ARTHUR ¿ DESTARTE, TAIS ELE-MENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPI-DOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUA-DAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇA-RAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PRO-VAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO MEIO DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LON-GE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM. NESSE SENTIDO, E NO QUE CONCERNE A HALISSON E PATRICK, DESTACA-SE QUE, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO APONTADO PELAS INTERCEPTA-ÇÕES TELEFÔNICAS, AMBOS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE NEGOCIANDO ESTUPEFA-CIENTES, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O EVENTO SUBSEQUENTE, OCORRIDO EM 19.04.2017, NA ESTRADA VALENÇA X RIO DAS FLORES, 2025, BAIRRO BIQUINHA, VA-LENÇA/RJ, NAS PROXIMIDADES DO COLÉ-GIO ESTADUAL DO BAIRRO BIQUINHA, QUANDO ENCONTRADOS NA POSSE DE 5,2G (CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 14 (QUATOR-ZE) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA (A.P.F. 091-00393/2017), CARECE DE VINCULAÇÃO DIRE-TA COM AS PRETENSAS NEGOCIAÇÕES IN-TERCEPTADAS, PERFILANDO-SE, PORTAN-TO, COMO UMA FOTOGRAFIA ISOLADA E DESCONEXA DAQUELE CONTEXTO INVES-TIGADO, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, NO TOCANTE A IGOR DOS SANTOS, VULGO ¿LACOSTE¿, EMBORA AS ADOLES-CENTES, ANA S. DE P E GEISIANE DOS S. A. TENHAM DECLARADO, EM SEDE POLICIAL, QUE REALIZAVAM O TRANSPORTE DO MA-TERIAL ENTORPECENTE SOB INSTRUÇÕES EMANADAS POR AQUELE IMPLICADO, CER-TO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍ-VEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM CONTRASTE COM O QUE SE VERIFICA EM FACE DE HEDISON, EM SE CONSIDERANDO QUE, NO INÍCIO DAS IN-VESTIGAÇÕES, ESTE, ENTÃO RECLUSO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ (BANGU V), FORA DESCRITO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA-VA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, MAS SENDO CERTO QUE, CONTUDO, ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E MAIO DE 2017, ENQUANTO PERMANECIA CUSTODIADO, «HEDINHO PROCEDEU À SUA DESVINCULAÇÃO DO COMANDO VERMELHO (C.V.) EM RAZÃO DE DESAVENÇAS INTERNAS COM OUTROS MEMBROS DESTE ASSOCIATIVO ILÍCITO, PASSANDO A INTEGRAR FACÇÃO CRIMINO-SA RIVAL DAQUELA E AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO (T.C.P.), MOVI-MENTO QUE CONTOU COM A COLABORA-ÇÃO DIRETA DE SUA IRMÃ, HELIANE APA-RECIDA DE OLIVEIRA, E DO COMPANHEIRO DESTA, FADEL DAMIÃO BELIZARIO DE SOU-ZA, CONHECIDO COMO «FD OU «MIGUEL, AMBOS VINCULADOS AO T.C.P. DESTARTE, OS EPISÓDIOS DELINEADOS NAS COMUNI-CAÇÕES INTERCEPTADAS, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿DATA CHAMADA: 12/04/2017 DURAÇÃO (S): 486 TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 21897550474 HORA CHAMADA: 22:33 MIDIA DO ALVO: 55(21)995917071 COMENTÁRIO: ¿HEDINHO¿ X FADEL «HEDINHO PERGUNTA A FADEL SE TERCEIROS PASSARAM A «VISÃO". FADEL AFIRMA QUE DESENROLOU O NEGÓCIO PARA «HEDINHO « PORÉM O «JACA-RÉ E O JULIANDERSOM ESTAVAM COM MEDO DE DESENROLAR. «HEDINHO PERGUNTA QUAL FOI A DO JULIANDERSON. FADEL EXPLICA QUE «JACARÉ E JULIANDERSON QUERIAM DESEN-ROLAR UM NEGÓCIO PARA HEDINHO, PORÉM O «DIEGUINHO E O «PAPEL ESTAVAM TIRAN-DO SUAS «FORÇAS". FADEL PERGUNTA SE «HEDI-NHO MANDOU MENSAGEM PARA SUA MULHER. «HEDI-NHO DIZ QUE MANDOU MENSAGEM PARA HELIANE PARA QUE A MESMA REPASSASSE A SITUAÇÃO A FADEL PELO «WHATSAPP". FADEL AVISA QUE TOMOU CIÊNCIA E LIGOU PARA TERCEIROS, «JACARÉ E JULIAN-DERSON, TENDO OS MESMOS ALEGADO QUE OS «MENORES ESTAVAM TIRANDO SUAS FOR-ÇAS. FADEL COMENTA QUE PERGUNTOU QUEM ERA «PAPEL E «DIEGUINHO NA RUA PARA FA-LAR QUE «HEDINHO NÃO PODIA ENTRAR. «HE-DINHO RELATA QUE QUEM ESTAVA «METENDO A MÃO DA RUA É QUE TINHA QUE RESOLVER E NÃO OS MESMOS. «HEDINHO AVISA QUE VAI «CHEGAR E PEGAR GERAL, DIZ QUE VAI PARTIR PARA BARRA DO PIRAI E VAI CAUSAR PROBLE-MAS NO LOCAL. FADEL INFORMA QUE CONVERSOU COM O «MANO E QUE O MESMO LEVARÁ «HEDINHO PARA O SEU LADO. FADEL FALA QUE QUANDO HE-DINHO «CAIR NA RUA FICARÁ COM ELE (FADEL). «HEDINHO AVISA QUE ESTÁ COM O «DUDU DO MONTE DITOURO, DIZ QUE QUANDO ESTA-VA SOLTO, NÃO ENTROU NO CAMINHO DE NINGUÉM, AFIRMA QUE NUNCA DEU TIRO, NEM MATOU NINGUÉM DOS «TERCEIROS EM VALENÇA. «HEDINHO EXPLICA QUE O NEGÓCIO ANDA-VA DEVIDO À SUA PRESENÇA NO MORRO, PORÉM TER-CEIROS QUERIAM PEGAR OS «MENORES NO DUDU LOPES E PEDIRAM PARA ELE ARTICULAR, PORÉM SE NEGOU, POR ISSO DISSERAM QUE ELE («HEDINHO) ESTAVA FE-CHANDO COM FADEL, RELATA QUE «RD E O «PILOTO O ACUSARAM DE ESTAR ALIADO A FADEL DEVIDO ÀS ES-CUTAS EM QUE ESTÃO ASSOCIADOS. «HEDINHO AVI-SA QUE «RD E O «PILOTO QUEREM LHE DERRU-BAR PARA PODER FICAR COM O MORRO JUNTO COM TERCEIRA DO RIO. «HEDINHO COMENTA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO ESTÁ COM CONTA-TO NO MORRO, DIZ QUE O MESMO ARTICULOU CONTRA O DONO DA ROSEIRA, DE BARRA DO PIRAL E POR ESSE MOTIVO A MESMO TAMBÉM «PULOU (MUDOU DE FACÇÃO). «HEDINHO IN-FORMA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO SE CHAMA «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA E QUE ESTAVA COM A AMBIÇÃO DE FICAR COM TUDO, COM A ROSEIRA, AREAL, VILA HELENA E OUTRAS (ININ-TELIGÍVEL) E QUE OUTROS ESTÃO TO-DOS"BOLADOS COM O MESMO, «HEDINHO AVISA QUE SAIU DO LOCAL, POIS FALARAM QUE ELE ESTAVA ALIADO A FADEL, DIZ QUE AO SA-IR, AVISOU QUE IRIA SE ALIAR MESMO E QUE DEPOIS PEGARIA GERAL. «HEDINHO AFIRMA QUE ORDE-NOU A UM TERCEIRO PARA PEGAR OS «MENO-RES NO MORRO E QUE EM SEGUIDA TEVE AS MORTES, PORÉM NÃO SABIA SE TINHA SIDO SOB SUAS ORDENS OU SE FORAM OS POLICI-AIS, POIS FICOU DOIS MESES NO"BOOK SEM COMUNICAÇÃO E QUE TEM DUAS SEMANAS QUE CHEGOU A JAPERI, DIZ QUE LÁ É RUIM DE «BICO (TELEFONE) E QUE ESTÁ ARTICULANDO PARA IR PARA JUNTO DE FADEL PARA PODER COLOCAR O NEGÓCIO PARA ANDAR, AFIR-MA QUE OS «CARAS DO ESMERADINO, CITA JULIANDER-SON TINHAM INVEJA, POIS SABIAM QUE ELE («HEDI-NHO) ARTICÚLARIA O NEGÓCIO, RELATA QUE QUANDO NÃO TINHA FACÇÃO, JULIANDERSON FECHAVA COM ELE E QUE AGORA ESTÁ CONTRA. FADEL FALA QUE «HEDINHO PODE IR, POIS JÁ"DESENROLOU COM O «MANO DA MA-RE E QUE O MESMO JÁ AUTORIZOU QUE UTILIZASSEM SEU NOME. «HEDINHO AVISA QUE VAI DESLIGAR, POIS ESTAVA USANDO O TELEFONE DE FAVOR. «HEDINHO INFORMA QUE ESTÁ NO SETOR B, EM JAPE-RI, JUNTAMENTE COM O «DUDU". GUARDAM PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS CON-CRETOS APURADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, APÓS AJUSTES INTERNOS COM OS LÍ-DERES DO TERCEIRO COMANDO PURO, «HEDINHO FOI TRANSFERIDO PARA O PRE-SÍDIO ESMERALDINO BANDEIRA, DESTINA-DO À ACOMODAÇÃO ERGASTULÁRIA DOS INTEGRANTES DESSA ORGANIZAÇÃO, CON-SOLIDANDO SUA FILIAÇÃO AO GRUPO CRI-MINOSO QUE PASSOU A INTEGRAR ¿ NESSA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESER-VAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DE GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, DE QUAL-QUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS, IM-PRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTA-TAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MEN-CIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULA-DAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEI-TOS DISTINTOS DOS APELANTES, INEXIS-TINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELES MATERIAIS ILÍCITOS, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTI-NENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASE-ANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE OS MESMOS «DETINHAM O DOMÍNIO FINAL DO TRÁFICO DE DROGAS EM APREÇO¿, O QUE, EM VERDADE, CRISTALIZA DESCABIDA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA CALCADA NO ¿MO-DUS OPERANDI EMPREGADO E AQUI, TENDO EM VISTA TER SIDO FORMADA UMA REDE SUPER CAPILARIZADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁ-CIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO AS-SENTADA NA ¿GRANDE QUANTIDADE DE EN-TORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) QUE FOI INSERIDA NO SEIO DA SOCIEDADE, FRI-SE-SE EM UMA CIDADE PEQUENA E TRANQUI-LA COMO VALENÇA, O EXTREMO POTENCIAL LESIVO DESTAS DROGAS À SAÚDE DOS USUÁ-RIOS, ALÉM DO CRESCENTE NÚMERO DE JO-VENS E ADOLESCENTES QUE AS ESTÃO USAN-DO¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE TRÊS MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO CO-EFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 875 (OI-TOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS MUL-TA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DERIVADA DA REINCIDÊNCIA, PELA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA PENI-TÊNCIA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.021 (MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTAM-SE AS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE ADO-LESCENTE E PELO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO AS IMPUTAÇÕES SE REVESTEM DE CARÁTER AMPLAMENTE GE-NÉRICO, DESTITUÍDAS DE QUALQUER VIN-CULAÇÃO ESPECÍFICA À CONDUTA INDIVI-DUALIZADA DESTE PARTICULAR AGENTE, LIMITANDO-SE A VESTIBULAR A CONSIG-NAR QUE: ¿A REFERIDA SÚCIA SE UTILIZA, TAMBÉM, DE TRANSPORTES PÚBLICOS PARA O DESLOCAMENTO DE DROGAS, ASSIM COMO EMPREGA ARMAS DE FO-GO E ENVOLVE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRI-MINOSA¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO AFETA AO TRANSPORTE PÚBLICO, NENHUM ATO DE MERCANCIA FOI REALIZADO NO INTERIOR DO ÔNIBUS, DEIXANDO, PORTAN-TO, DE INCIDIR AQUELA FRAÇÃO DE AGRA-VAMENTO SOBRE A PUNIÇÃO APLICADA, SEGUINDO A ESTEIRA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SU-PERIORES SOBRE ESTA MATÉRIA: (RESP 1.379.009/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE DE 30/4/2021, AGRG NO RESP 1.379.010/MS, RELATOR MI-NISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2019, DJE DE 29/8/2019, HC 115815, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 28/08/2013, HC 120624, RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA, SE-GUNDA TURMA, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LE-WANDOWSKI, PUBLICAÇÃO: 10/10/2014, HC 122701, RELA-TORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: 24/10/2014) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME PRISIO-NAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 30.10.2017, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJE-TIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROVIMEN-TO DAQUELE DE HEDISON, RESTANDO PRE-JUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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34 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS OU LIBERDADE ASSISTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo apelante R. C. D. P. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 374/378, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa, a qual julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou ao nomeado adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática, pelo mesmo, do ato infracional análogo ao crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, julgando improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao delito previsto no art. 35 do mesmo Diploma Legal. ... ()
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35 - STJ Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Maculação, ofuscamento e diluição da marca. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a função histórica da marca. Lei 9.279/1996, arts. 130, III e 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII.
«... 2.5. A marca é importante elemento do aviamento, sendo bem imaterial que integra o estabelecimento, de indiscutível feição econômica: ... ()
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36 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Princípio da segurança jurídica. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.
«... As lições ora expendidas assumiu maior relevo ao ângulo da segurança jurídica no cargo da tributação. Aliás, a esse respeito, as insuperáveis lições de Roque Antônio Carrazza: ... ()
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37 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 237/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Medida cautelar para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN Possibilidade. Insuficiência da caução. Impossibilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 151 e CTN, art. 206. CPC/1973, art. 570, CPC/1973, art. 798, CPC/1973, art. 799 e CPC/1973, art. 826. Lei Complementar 104/2001. CPC/1973, art. 543-A.
«... Dispõe o Código Tributário Nacional: ... ()
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38 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Propaganda. Publicidade. Ação de cobrança, cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empréstimo junto a instituição financeira. Depósito de importância a título de primeira prestação. Crédito mutuado não concedido. Atribuição de responsabilidade civil ao prestador do serviço e à rede de televisão que, em programa seu, apresentara propaganda do produto e serviço. «publicidade de palco. Características. Finalidade. Ausência de garantia, pela emissora, da qualidade do bem ou serviço anunciado. Mera veiculação publicitária. Exclusão da lide. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, art. 3º, CDC, art. 12, CDC, art. 14, CDC, art. 18, CDC, art. 20, CDC, art. 36, parágrafo único, e CDC, art. 38. CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... A propaganda televisiva, presentemente, não se faz apenas pela via convencional dos anúncios nos intervalos comerciais, mas também por outros meios, ditados pelo desenvolvimento dos recursos técnicos e pela necessidade de aprimoramento da interação com o telespectador, ante em concorrência constante com as mais diversas formas de comunicação e informação. ... ()
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39 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigos: 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP (HUMBERTO e MARLON); 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 (EDUARDO). Pena de: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa VML em regime fechado (HUMBERTO); 09 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa VML em regime fechado (MARLON); 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa VML em regime fechado (EDUARDO). Narra a denúncia que, no dia 14/11/2023, por volta das 07h20min, na Rua do Marabu, os apelantes, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, traziam consigo, vendiam e expunham a venda, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 115 sacolés contendo 152g de «maconha, 110 sacolés contendo 35g de cocaína e 150 sacolés contendo 54g de «crack". Desde data não precisada, mas até o dia 14/11/2023, por volta das 07h20min, os apelantes, de forma livre e consciente, associaram-se de forma estável e permanente, aos indivíduos não identificados pertencentes à facção criminosa que atua na localidade, para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, tanto que foram apreendidas com os recorrentes as drogas acima descritas e um rádio comunicador, objeto usualmente utilizado para avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia e sobre a movimentação na localidade. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico de drogas perpetrados pelos recorrentes foram praticados com emprego de arma de fogo, haja vista que, de forma compartilhada, portavam uma pistola calibre.40, com numeração suprimida, um carregador e 09 munições intactas do mesmo calibre. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Incabível a nulidade da sentença por ausência de fundamentação imparcial: Como bem fundamentou o magistrado sentenciante: «Não merece prosperar a alegação da defesa de forte possibilidade de fraude por meio de manipulação da Câmera Corporal. Apesar de toda a filmagem existir um certo bloqueio na lente, impedindo a gravação, não restou comprovado que houve manipulação intencional. Além disso, as filmagens das câmeras corporais disponibilizadas no id 114652337 referem-se a quatro vídeos de períodos posteriores a 8h30min, ou seja, após os fatos. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito e tenham suas palavras postas em dúvidas. A ausência das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares durante a prisão em flagrante dos ora apelantes não fragilizou o robusto acervo probatório carreado aos autos, na fase inquisitiva e judicial. Em face do sistema da livre convicção motivada, os testemunhos de policiais são aptos a serem valorados pelo Magistrado, em confronto com os demais elementos colhidos na instrução. Descabido o reconhecimento de inépcia da denúncia: Inicial que atende aos requisitos do CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Inoportuno o momento processual para a alegação de inépcia haja vista a prolação da sentença condenatória, tornando tal alegação preclusa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. Regra prevista no CPP, art. 563 (pás de nullité sans grief). No mérito. Impossível a absolvição dos delitos: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não obstante as alegações defensivas, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos apelantes Marlon, Humberto e Eduardo e apreensão das drogas (152g de «maconha, 35g de cocaína e 54g de «crack), além de arma de fogo, munições e rádio comunicador, foram coerentes entre si. Depreende-se dos autos que os policiais estavam em operação conjunta, 34ª DP com o 14º Batalhão, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Ao chegarem no local indicado, avistaram os aqui apelantes numa calçada em atitude suspeita. Os apelantes, quando viram a guarnição, evadiram-se, deixando no local os entorpecentes, uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador. Apesar da tentativa de fuga, os policiais conseguiram capturar os apelantes e arrecadar as drogas, a arma municiada e o rádio transmissor. Com efeito, as provas dos autos evidenciam a traficância. Também é evidente que a hipótese dos autos não configura mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e permanente. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O vínculo associativo entre os apelantes e a facção criminosa ADA restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendidos 152g de «maconha, 35g de cocaína e 54g de «crack, drogas embaladas e prontas para a venda, além de um rádio comunicador e uma arma de fogo municiada que serve de suporte à atividade de tráfico de drogas no local. Vale repisar trecho dos depoimentos dos policiais: «(...) que o local é conhecido pela prática do tráfico; que a facção dominante é a ADA (...)". Assim, constata-se que os apelantes estavam na atividade de tráfico, sendo certo que a arma de fogo municiada, tinha por finalidade dar segurança a venda das drogas, garantir o domínio do local e demonstrar poder para afastar os policiais, bem como grupos rivais. Não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06: Restou nitidamente comprovada, nos autos, a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, uma vez que a prática do crime envolveu arma de fogo devidamente municiada e apta a produzir disparos conforme laudos periciais acostados aos autos. Em que pese a arma de fogo tenha sido apreendida no local de onde fugiram os apelantes e não com um deles especificamente, certo é que todos os três tinham total condições de utilizar, quando quisessem, a arma. A referida causa de aumento restou fartamente comprovada pela prova oral, consistente nos testemunhos dos policiais e nas demais provas carreadas aos autos. Improsperável a redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º: Comprovado que os apelantes Marlon, Humberto e Eduardo se dedicavam à atividade de tráfico de drogas, o que não pode fazer sem integrar uma engrenagem criminosa, resta impossível tal concessão. Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenados Marlon e Humberto também pela prática do delito de associação para o tráfico, verifica-se que se dedicavam à atividade em associação criminosa, razão pela qual não fazem jus à referida causa de diminuição. Descabido o abrandamento do regime prisional: Em relação aos recorrentes Marlon e Humberto o regime prisional fechado deve ser mantido pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Quanto ao recorrente Eduardo o regime prisional fechado também deve ser mantido, uma vez que o crime de tráfico de drogas envolveu emprego de arma de fogo, demonstrando maior reprovação na conduta do apelante. Assim, o cumprimento da pena pelos aqui recorrentes deve ser mantido em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo, uma vez que não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Custódia necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento aos recursos defensivos. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
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41 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Morte. Quantum indenizatório. Jurisprudência do STJ. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... VII – Jurisprudência do STJ nos casos de morte da vítima ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MENEZES à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em Regime Fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (index 418). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese, insuficiência probatória e, subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria e a concessão da suspensão condicional da pena (index 430). ... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento, o exequente alega a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por falta de fundamentação. Aduz que o juízo primeiro de admissibilidade não apreciou detidamente e de forma individualizada a questão relativa à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que foi proferida decisão «genérica e inespecífica, em desatendimento à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 2 - Contudo, o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT enfrentou expressamente a viabilidade do recurso de revista quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, afastando a versão de que o TRT se negou a enfrentar aspectos relevantes referentes à «compra de ações na forma da coisa julgada, assinalando que « A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF/88« (fl. 1387). 3 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do TRT quanto ao aspecto suscitado pela parte agravante. Incólume o CF/88, art. 93, IX. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Mostra-se conveniente o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de que melhor se examine a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGADO NO AIRR NA SESSÃO DE 04/05/2022. 1 - Na Sessão de 04/05/2022 foi negado provimento ao AIRR quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL com aplicação do CPC/2015, art. 282 (superação da alegação de nulidade ante o provimento do AIRR quanto ao tema de fundo - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES - na mesma Sessão de 04/05/2022 e a possibilidade de provimento do RR em sessão futura). 2 - Porém, na Sessão de 19/04/2023, no julgamento do RR convertido, verifica-se que o caso é de não conhecimento quanto ao tema de fundo (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES), pelo que se torna imperioso o exame da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que antes se considerava superada. 3 - Por essa razão, chama-se o feito a ordem para: I - anular a proclamação do resultado do julgamento do AIRR na Sessão de 04/05/2022 quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, bem como a certidão de julgamento nesse particular; II - na Sessão de 19/04/2023 seguir no exame do AIRR quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e na análise do RR quanto ao tema «VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES". III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A despeito da alegação do ora recorrente, de que o Tribunal Regional - embora oportunamente provocado - teria sido omisso, contraditório e obscuro « NO TOCANTE A DEFINIÇÃO EXATA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AS AÇÕES, NA FORMA DA COISA JULGADA « (fl. 1356), o certo é que o TRT declinou os fundamentos pelos quais concluiu que deveriam ser refeitos os cálculos dos valores devidos ao exequente. 3 - Com efeito, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo exequente, o TRT expressamente assinalou no acórdão do agravo de petição que, a despeito de não constar do comando exequendo « a pretendida limitação, porquanto, dele não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações « (fl. 1312), na decisão dos embargos de declaração proferida na fase de conhecimento constou « apenas o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (fl. 1312). 4 - O TRT ressaltou, ademais, no acórdão ora recorrido que, « nem precisaria haver a determinação da dedução, porque este foi o pedido do autor e interpretar de modo diverso seria imaginar que a r. sentença exequenda seria ultra petita e, portanto, sujeita a nulidade, o que não ocorre no caso vertente. Na fundamentação da petição inicial, o autor deixa claro que pretende apenas a diferença entre o valor subscrito da ação à época da opção e o valor do mercado; transcrevo um dos trechos da fundamentação da petição inicial que esclarece de forma bastante objetiva a questão, para melhor entendimento: (...) O acórdão apenas definiu o número de ações e o seu preço de mercado. Nada mais. Mas isso não quer dizer que deferiu além do postulado. Não bastasse isso, o pedido inicial é claro e consiste apenas na diferença, conforme se pode verificar dos textos dos diversos pedidos sucessivos sobre a questão, que deixam claro que o autor postulou apenas a diferença entre o valor de mercado e o referente a subscrição da ação: (...) Em todos eles resta claro que assiste razão à reclamada quanto à forma de cálculo das diferenças em questão. O direito do autor é apenas a diferença entre o valor da ação no mercado e o valor subscrito . Reformo, para que os cálculos sejam refeitos observando-se o constante acima « (destaque acrescido, fls. 1312/1313). 5 - Nesse contexto, não se depara com a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o CF/88, art. 93, IX. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada, no qual esta sustentou excesso no cálculo do valor da parcela «indenização pela compra de ações". Naquele recurso, argumentou a empresa executada que o valor correto seria o correspondente ao número de ações multiplicado pela diferença entre R$5,79 (valor do mercado na data indicada no título judicial) e o valor do preço de subscrição (R$5,174). 3 - O TRT, embora afirmando no acórdão do agravo de petição que no título judicial que transitou em julgado não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações, interpretou o pedido inicial, e concluiu que teria sido essa a pretensão do reclamante-exequente, de modo que também seria essa a determinação da sentença, sob pena de caracterização de julgamento ultra petita . Por isso, determinou o refazimento dos cálculos, apurando-se a diferença entre o valor da ação no mercado (R$5,79) e o valor da subscrição (R$5,174). 4 - Por sua vez o exequente, ora recorrente, sustenta que os cálculos homologados estão corretos, ou seja, que lhe foi reconhecido no comando exequendo direito a « uma indenização, pura e simples, cujo cálculo está definido, na própria sentença exequenda, como 4/12 de 560.000 ações, ao valor unitário de R$ 5,174, no dia 31.10.2008 «, sem dedução do valor da subscrição (R$ 5,174). 5 - A despeito das alegações declinadas nas razões em exame, constata-se que, tal como entendeu o TRT no acórdão do agravo de petição, o valor de R$ 5,174 diz respeito apenas ao valor subscrito da ação. Isso porque, reportando-se às decisões proferidas na fase de conhecimento, observa-se que no acórdão de recurso ordinário o TRT acolheu a pretensão do trabalhador para deferir-lhe «valor equivalente a 4/12 de 560.000 ações no valor equivalente a 31 de outubro de 2008 « (fl. 566). Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de recurso ordinário, a ora recorrida (executada) questionou o seguinte : « De outro lado, na parte dispositiva do v. aresto constou que o pagamento da proporcionalidade das ações deferidas, em relação ao Programa de Compra de Ações, deverá ser feito pelo valor da ação na data de 31/10/2008 (término da relação contratual, reconhecida em sentença e confirmada pelo acórdão). Ocorre que a r. decisão nada referiu quanto ao custo de aquisição das ações. Conforme evidenciado pelo próprio Reclamante, em sua petição de ingresso (item IX, i), as ações deveriam ser subscritas e exercidas ao custo de R$ 5,174, por ação (explica-se: para ter direito às ações a que faz menção o programa de Compra de Ações, o funcionário deveria exercer a opção e pagar pelo custo de aquisição, o valor de R$ 5,174, por cada ação). E essa determinação encontra-se contida na Lei 6.404/78, art. 168, § 3º. Assim, embora o Embargante discorde da conclusão esposada no v. acórdão, em sendo ela mantida, sob pena de caracterização de julgamento extra petita (art. 128 e 460, do CPC), deverá ser determinado o desconto - do valor a ser pago ao reclamante - do custo referente à subscrição e integralização das ações, no valor unitário de R$ 5,174, como mencionado e requerido pelo autor, na alínea i, do mesmo item IX, da petição inicial) « (destaques acrescidos, fls. 572/573). 6 - O TRT acolheu os referidos embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, concluindo nos seguintes termos: « (...). Sana-se omissão quanto ao custo de aquisição dessas ações, no importe de R$ 5,174, para cada ação adquirida, consoante item IX, letra i de fl. 39 da inicial « (destaquei, fl. 590), fazendo constar, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, que acolhia em parte « os embargos de declaração da reclamada para sanar erro material e a omissão, relativos à opção de compra das ações, observada a fração de 4/12 e o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (destaquei, fl. 593). Ou seja, ao acolher os embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, o TRT apenas confirmou a forma de cálculo a ser observada: deduzir o valor de R$ 5,174 do valor de mercado das ações apurado em 31/10/2008 - tal como determinado pelo TRT no acórdão proferido em sede de agravo de petição. 7 - Diante do exposto, não há falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em desrespeito ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa, estando incólumes os preceitos constitucionais indicados. 8 - Recurso de revista de que não se conhece.
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE AMEAÇA, ESTUPRO E SEQUESTRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RE-CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRE-TENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO ÀQUELA PRIMEIRA PARCELA DA IMPUTA-ÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, SUSTENTANDO QUE ¿NÃO FOI DADO A OPORTUNIDADE A DEFESA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O ACESSO AOS LAUDOS, O QUE FEZ COM QUE A DEFESA TECNICA, TER DIFICULDADE DE INDAGAR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PARQUET¿ E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, QUANTO A ALENTADA OFEN-SA AO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO MUI-TO EMBORA A JUNTADA DOS LAUDOS TÉC-NICOS TENHAM SUCEDIDO À A.I.J. CERTO É QUE PRECEDEU AS DERRADEIRAS ALEGA-ÇÕES, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, E SEM SE OLVIDAR DE QUE A DEFESA TÉCNICA SEQUER SE INSURGIU QUANTO A ISSO NA-QUELA OPORTUNIDADE, CONDUZINDO À RESPECTIVA PRECLUSÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFA-TÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RE-CORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A HARMÔNICA NARRATIVA APRESENTADA PELA VÍTIMA, ADRIANA, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENQUANTO VOLTAVA A PÉ DA CASA DO NAMORADO, DIOGO, UM VEÍCULO, DA FIAT, MODELO SIENA, DO QUAL, AO RETORNAR EM MARCHA RÉ, O IMPLICADO DESEMBAR-COU, COM UMA ARMA DE FOGO EM PUNHO E, EXIBINDO UM DISTINTIVO POLICIAL, PROCEDEU À ABORDAGEM DE DIOGO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ELE ESTARIA EXERCENDO A ILÍCITA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO, E, EM SEGUIDA, ORDENOU QUE O MESMO PERMANECESSE ATRÁS DE UM POS-TE ¿ ATO CONTÍNUO, PRIVOU A LIBERDADE DA VÍTIMA, COLOCANDO-A NO INTERIOR DAQUELE AUTOMÓVEL, QUESTIONANDO-A SOBRE ONDE RESIDIA E HÁ QUANTO TEMPO MANTINHA O NAMORO COM DIOGO, E EN-QUANTO EMPUNHAVA O ARTEFATO VUL-NERANTE CONTRA O SEU PESCOÇO, AFIR-MAVA QUE: ¿EU VOU DAR UMA LIÇÃO PRA ELE, MAS PRIMEIRO EU VOU ME DIVERTIR COM VOCÊ¿, SENDO QUE, NO DECORRER DO TRAJETO, UM CARRO COM FARÓIS ALTOS OS SEGUIU DE PERTO, E APESAR DE NÃO TER MENCIONADO QUE SE TRATAVA DE SEU IRMÃO, ANDERSON, QUE HAVIA SIDO PRE-VIAMENTE AVISADO POR DIEGO, ISSO LE-VOU O ACUSADO A ALTERAR A ROTA E CONDUZI-LA A UMA RUA ADJACENTE À DE-LEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMEN-TO À MULHER (D.E.A.M.), ONDE ADMITIU QUE JÁ HAVIA REALIZADO ATOS CRIMINO-SOS SEMELHANTES E, POR SER MILICIANO, TINHA A CONVICÇÃO DE QUE NÃO SERIA PUNIDO, VINDO A REITERAR A SUA INTEN-ÇÃO DE ¿SE DIVERTIR COM ELA¿ ¿ O RELA-TO PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO CAR-REGADA DE EMOÇÃO DE QUE, AO ESTACIO-NAR O AUTOMÓVEL, O MESMO ORDENOU QUE ELA RETIRASSE A ROUPA E, EM SEGUI-DA, PRATICASSE FELAÇÃO NELE, O QUE FEZ EM RAZÃO DO PAVOR EXTREMO QUE A ACOMETIA, SENDO AINDA CONSTRANGIDA, REPETIDAS VEZES, À PRÁTICA DE CONJUN-ÇÃO CARNAL, E, AO FINAL, FEZ REFERÊN-CIA À TENTATIVA DAQUELE DE COMPELI-LA A REALIZAR SODOMIA, SENDO CERTO QUE, NESSA AFLITIVA SITUAÇÃO, PERMA-NECEU POR APROXIMADAMENTE TRINTA MINUTOS, ATÉ A CHEGADA DOS AGENTES DA LEI, BRUNO E CARLOS AUGUSTO, INS-TANTE EM QUE O AGRESSOR ORDENOU: ¿BOTA A ROUPA, BOTA A ROUPA, E FALA QUE VOCÊ É MINHA NAMORADA (...) SAI COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO¿, VINDO ENTÃO DESEMBARCAR DO AUTO-MÓVEL E CORRER PARA JUNTO DE SEU IR-MÃO E DE SEU NAMORADO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, DE CUJO INTERIOR, SURPREEN-DENTEMENTE, LOGROU ÊXITO EM SE EVA-DIR, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, DESCABE A PRETENDIDA INCI-DÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE INEXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVI-DADE ENTRE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DE SEQUESTRO E DE ESTUPRO, PORQUANTO O PRIMEIRO NÃO SE CREDEN-CIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, JÁ QUE AM-BOS APRESENTAM NATUREZAS AUTÔNO-MAS ENTRE SI, O QUE, ALIÁS, É DE INSTIN-TIVA PERCEPÇÃO, A SEPULTAR ESTA OU-TRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA INIDÔNEA ARGU-MENTAÇÃO DESENVOLVIDA, NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, A UM MAIOR E MAIS EXTENSO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA AGRESSIVIDADE MANEJADA PELO IMPLICADO, QUE PERPETROU O CRI-ME ¿MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO¿, BEM COMO PE-LAS ¿CONSEQUÊNCIAS INDELÉVEIS, QUE LHE CAUSARAM SEQUELAS PSICOLÓGICAS QUE A ACOMPANHARÃO PELO RESTO DE SUA VIDA¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓ-PRIO TIPO PENAL, SENDO CERTO, AINDA, QUE O FATO DE TER O IMPLICADO PERMA-NECIDO ¿AMEAÇANDO A VÍTIMA E SEU COM-PANHEIRO, AO TEMPO EM QUE RIA E DEBO-CHAVA DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, AFIRMANDO QUE SE LIVRARIA IMPUNE, EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO E POR SE DECLARAR `MILICIANO¿, ALÉM DE FUGIR DA DELEGACIA, ESTANDO FORAGIDO¿ NÃO GUARDA PERTI-NÊNCIA COM O DELITO EM APURAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONDUTA IMPRÓPRIA SUB-SEQUENTE AO EVENTO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, INOBSTAN-TE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DE TER SIDO A VÍTIMA ¿OBRIGADA A FAZER SEXO ORAL NO RÉU E MANTER CONJUNÇÃO CAR-NAL MAIS DE UMA VEZ¿, DE MODO QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL O REDIMENSIO-NAMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS A REDU-ÇÃO, DE ½ (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO), DA FRAÇÃO EXACERBADORA ¿ NO TOCAN-TE AO DELITO DE SEQUESTRO, IGUALMEN-TE SE PRESERVA A SANÇÃO INICIAL ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM RAZÃO DE TER O IMPLICADO UTILIZADO INDEVI-DAMENTE DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA DE PO-LICIAL MILITAR ¿PARA ABORDAR A VÍTIMA, SOB A FALSA AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA UMA DENÚNCIA CONTRA O NAMORADO DESTA¿ COMO TAMBÉM POR TER SIDO ¿EXTREMA-MENTE AGRESSIVO, SEQUESTRANDO A VÍTI-MA MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EM-PREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO QUE DU-RANTE A DINÂMICA CRIMINOSA, A ARMA DE FOGO FOI APONTADA PARA A CABEÇA DA VÍ-TIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, AL-CANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAN-TENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SE-GUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERA-ÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE RELACIONADA AO FATO DE O CRIME TER SIDO PERPETRADO ¿COM ABU-SO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO¿, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO, E 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLU-SÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE SE-QUESTRO, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂN-CIA MODIFICADORA, INOBSTANTE TENHA SIDO INDEVIDAMENTE DESCARTADA, EM SEDE SENTENCIAL, AQUELA MAJORANTE AFETA À FINALIDADE SEXUAL DA PRIVA-ÇÃO DE LIBERDADE IMPOSTA, JÁ QUE, PELA CRISTALINA INDEPENDÊNCIA ENTRE IN-JUSTOS PENAIS, INEXISTE BIS IN IDEM A SER RECONHECIDO A RESPEITO, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, À MIN-GUA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO A ISTO, PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO AO DELITO DE NA-TUREZA SEXUAL, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE SE-QUESTRO, MITIGA-SE O REGIME CARCERÁ-RIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, VALENDO DESTACAR QUE A UNI-FICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDI-VIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CA-DA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTE-GRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EX-PRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍ-ZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUE-LE DO CONHECIMENTO ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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45 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.
«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAR OU CUSTEAR A PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT E §1º, E 34, DA LEI DE DROGAS (L. 11.343/06). ¿ ARTS. 311, CAPUT, E 180, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, Lei 12.850/2013, art. 2º, CAPUT, E ART. 36, C/C LEI 11343/06, art. 40, IV, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 311 DO CÓDIGO PENAL E 2º, CAPUT, DA Lei 12.850/2013, EM CONCURSO MATERIAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1-Preliminarmente, não há como acolher a arguição de inépcia, feita pela defesa em sede de alegações finais, pois não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As condutas típicas praticadas pelo réu estão descritas, com base nos elementos fáticos. A inicial somente pode ser declarada inepta quando inequívoco que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação ou, ainda, diante da presença de uma das situações de que trata o CPP, art. 41, o que não é a hipótese dos autos. O aditamento à denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, o que é realmente imprescindível à inicial acusatória, não só pela necessidade que tem o juiz de verificar se o fato imputado ao réu constitui crime em tese e está escorado em um princípio de prova, como, sobretudo, para que o denunciado saiba do que é acusado e possa defender-se eficazmente, atendendo, assim, aos requisitos do CPP, art. 41. Destarte, o aditamento à inicial acusatória descreveu a conduta do paciente, de modo a possibilitar se defender das acusações, sendo certo que a denúncia foi lastreada em provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal. Ademais, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. Por fim, verifica-se que a defesa, em resposta à acusação (item 1331), afirmou que não havia qualquer nulidade a ser sanada naquele momento, o que, por si só, afasta a alegada inépcia. Destarte, a matéria já está preclusa. ... ()
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47 - STJ Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.
«FATOS ... ()
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48 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial em ação rescisória. Setor sucroalcooleiro. Rescisão do acórdão que julgou improcedente ação de indenização. Necessidade de compatibilização do acórdão hostilizado com orientação previamente definida pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. Valoração a respeito da incidência da Súmula 343/STF. Omissão configurada. Devolução dos autos. Histórico da demanda
1 - A recorrida ajuizou no Tribunal de origem Ação Rescisória com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973, tendo por finalidade rescindir acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 461300/PE. Afirmou que houve violação literal dos arts. 1º, IV, 5º, LIV, 170, caput, IV, e parágrafo único, 173 e 174 da CF/88, e dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, bem como erro de fato em relação à análise dos documentos da causa. Não obstante seja de conhecimento generalizado que as demandas originais pertinentes ao tema costumam resultar em execuções milionárias ou bilionárias, a empresa recorrida atribuiu à Ação Rescisória o valor de R$274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).... ()
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49 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.
«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()
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50 - STJ (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).
«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()