Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 41
  • Colaborador. Investigação policial
Art. 41

- O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.