Lei 6.515, de 26/12/1977

Art. 14
Art. 14

- No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13. [[Lei 6.515/1977, art. 10. Lei 6.515/1977, art. 13.]]

Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.