Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 65

- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.

Parágrafo único - Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:

I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e

V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.


Art. 66

- Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a distribuição do pessoal ativo no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.


Art. 67

- As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.