Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 37

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo III - DA INCLUSÃO (Ir para)

Art. 37

- O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei 4.375, de 17/08/1964 - Lei do Serviço Militar.

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