Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 28
Art. 28

- Será excluído do Quadro de Acesso o policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 27 ou ainda:

I - for incluído indevidamente no referido Quadro;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.