Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 45
Art. 45

- A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critério:

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no Quadro;

II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e

III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

§ 1º - Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) oficiais que ocupam as 3 (três) classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes.

§ 3º - O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada.