Lei 12.086, de 06/11/2009
Capítulo II - DAS PROMOçõES(Ir para)
Art. 5º- Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º - Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação.
§ 2º - Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.
§ 3º - A redução de interstício prevista no § 2º será efetivada mediante ato:
I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e
II - do Comandante-Geral, por proposta do titular do órgão de gestão de pessoal, para as promoções de Praças.