Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 55
Art. 55

- No prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso.