Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 62
Art. 62

- O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - Até que sejam editados os atos a que se referem o caput, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38, o § 2º do art. 44 e o art. 48, as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II - limites quantitativos de antiguidade, exceto nos casos em que a previsão desta Lei exceder os quantitativos previstos na legislação anterior;

III - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado em ato do Comandante-Geral;

IV - aptidão física;

V - inspeção de saúde; e

VI - documentação básica.