Lei 12.086, de 06/11/2009
Capítulo V - DO QUADRO DE ACESSO(Ir para)
Art. 40- Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1º - Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2º - Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.