Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 31
Art. 31

- A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;

III - Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC;

IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA;

V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME;

VI - Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM;

VII - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC; e

VIII - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.