Lei 12.086, de 06/11/2009
- No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.