Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 26

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 26

- O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo único - O policial militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.

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