Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 30
Capítulo III - DA INCLUSãO(Ir para)
Art. 30

- A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.

Parágrafo único - Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei 7.289, de 18/12/1984.