Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 30

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo III - DA INCLUSÃO (Ir para)

Art. 30

- A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.

Parágrafo único - Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei 7.289, de 18/12/1984.

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