Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 21
Art. 21

- Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.

Parágrafo único - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei 7.289, de 18/12/1984.