Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 83

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo III - DO INGRESSO (Ir para)

Art. 83

- A Praça a que se refere o art. 79 frequentará o Curso Preparatório de Oficiais ou o Curso de Habilitação de Oficiais, conforme o caso, na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovido no decorrer do curso.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso de que trata o caput permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.

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