Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 117

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 117

- Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.

§ 2º - (VETADO)

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