Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 117
Art. 117

- Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.

§ 2º - (VETADO)