Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 46
Capítulo VI - DAS COMISSõES DE PROMOçãO(Ir para)
Art. 46

- Apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso.