Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 102
Art. 102

- Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao nível hierárquico superior;

II - agregação;

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - falecimento; e

V - aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito; e

III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.

§ 4º - Não preenche vaga o militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º - As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.