Lei 12.086, de 06/11/2009
- Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 1º - Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso.
§ 2º - Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes:
I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;
II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;
III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e
IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional.
§ 3º - Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2º resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º - Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento.