Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 104

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 104

- O bombeiro militar que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção poderá impetrar recurso, como última instância na esfera administrativa, ao:

I - Governador do Distrito Federal, se o recorrente postular à patente de Oficial; ou

II - Comandante-Geral da Corporação, se o recorrente postular à graduação de Praça.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o militar terá o prazo previsto no art. 52 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial.

§ 2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado, respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de recebimento do recurso.

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