Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 24

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 24

- A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.

Parágrafo único - Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal.

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