Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 95
Art. 95

- O ato de promoção em qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será consubstanciado pelo:

I - Governador do Distrito Federal, se a posto de Oficial; ou

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e Praça Especial Bombeiro Militar.

§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.