Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Art. 111
Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 111- O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
[Art. 122-A - Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica.
§ 1º - Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;