Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 23

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 23

- Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

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