Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 37-A
Art. 37-A

- Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).