Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 17
Art. 17

- O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.

§ 1º - Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.