Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 44
Art. 44

- São requisitos para o Oficial figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, observado o disposto nos arts. 27, 38 e 43:

I - eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;

II - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

IV - resultado dos cursos regulamentares realizados; e

V - realce do Oficial entre seus pares.

§ 1º - Os méritos e qualidades constantes deste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde ele tenha exercido cargo ou comissão.

§ 2º - Os parâmetros gerais de aferição de mérito e de qualidade constantes dos incisos I a V serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os específicos mediante ato do Governador do Distrito Federal.