Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 101
Art. 101

- Será excluído do quadro de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.