Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 101

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 101

- Será excluído do quadro de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.

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