Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 71
Art. 71

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia:

I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro;

II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes postos:

a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl e de Saúde - QOBM/S;

b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e

c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.

§ 1º - A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso.

§ 2º - A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da seguinte forma:

I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S;

II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e

III - ao posto de Major dos QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt.