Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 108
Art. 108

- Será transferido para a reserva remunerada, ex officio, o militar dos postos definidos nos incisos I a III do § 2º do art. 71 ou da última graduação de cada Quadro ou Qualificação, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto ou graduação e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.