Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 12

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 12

- Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde.

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