Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 2º

- O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.

Parágrafo único - Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:

I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial PM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e

V - os policiais militares agregados e excedentes.


Art. 3º

- A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral.


Art. 4º

- As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.