Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Falência. Restituição de bem arrecadado
Art. 85

- O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Falência. Restituição. Coisa vendida a crédito

Parágrafo único - Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
  • Falência. Restituição em dinheiro. Hipóteses
Art. 86

- Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

Falência. Restituição. Contrato de câmbio

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei 4.728, de 14/07/1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; [[Lei 4.728/1965, art. 75.]]

Lei 4.728/1965, art. 75, §§ 3º e 4º (Restituição. Contrato de câmbio)

III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 136.]]

IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 151.]]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
  • Falência. Restituição. Pedido. Requisitos
Art. 87

- O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

Falência. Restituição. Pedido. Processualística

§ 1º - O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2º - Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3º - Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
  • Falência. Restituição. Pedido. Sentença. Entrega em 48 horas
Art. 88

- A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Falência. Restituição. Pedido. Ausência de contestação. Honorários advocatícios indevidos pela massa falida

Parágrafo único - Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
  • Falência. Restituição negada. Inclusão no quadro geral de credores
Art. 89

- A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
  • Falência. Restituição. Sentença. Recurso. Apelação
Art. 90

- Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 513 (Recurso de apelação).

Falência. Restituição antes do trânsito em julgado. Caução

Parágrafo único - O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
  • Falência. Restituição. Pedido. Indisponibilidade até o trânsito em julgado
Art. 91

- O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.

Falência. Restituição em dinheiro. Rateio proporcional

Parágrafo único - Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91
  • Falência. Restituição. Despesa com a conservação da coisa
Art. 92

- O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
  • Falência. Restituição. Embargos de terceiro. Hipótese
Art. 93

- Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93