Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997
(D.O. 24/09/1997)

  • CONTRAN. Membros. Nomeação. Prazo
Art. 313

- O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de 60 dias da publicação deste Código.


  • CONTRAN. Regulamento do CTB. Prazo
Art. 314

- O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.]

Parágrafo único - As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Ensino. Currículo. Segurança e educação de trânsito.
Art. 315

- O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 315 - O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de 240 dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.]


  • Notificação. Prazo.
Art. 316

- O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. [[CTB, art. 281.]]

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Veículo escolar e de aprendizagem. Adaptação. Prazo
Art. 317

- Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. [[CTB, art. 136. CTB, art. 154.]]

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- (VETADO)


Art. 319

- Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto 62.127/1968. [[Decreto 62.127/1968, art. 92.]]


Art. 319-A

- Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/11/2016).

Parágrafo único - Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.


  • Multa de trânsito. Aplicação
Art. 320

- A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.112, de 31/03/2022, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.]

§ 1º - O percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/11/2016).

§ 2º - O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/11/2016).

§ 3º - O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. [[CTB, art. 209-A.]]

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 320
Art. 320-A

- Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 699, de 10/11/2015, art. 1º).

Art. 321

- (VETADO)


Art. 322

- (VETADO)


  • CONTRAN. Peso de veículo. Metodologia e tolerância. Prazo.
Art. 323

- O CONTRAN, em 180 dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inc. V do art. 231, aplicando-se a penalidade de 20 UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. [[CTB, art. 231.]]

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei 7.408, de 25/11/1985.]

Referências ao art. 323
Art. 324

- (VETADO)


  • Habilitação de dirigir. Documentos. Conservação. Prazo
Art. 325

- As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2016).

§ 1º - Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.

§ 2º - O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.

§ 3º - Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Redação anterior: [Art. 325 - As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.]


  • Semana Nacional de Trânsito
Art. 326

- A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.


Art. 326-A

- A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.614, de 11/01/2018, art. 5º): [Art. 326 - A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.]

§ 1º - O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).]

§ 2º - As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.

§ 3º - A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.

§ 4º - As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.]

§ 5º - Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.]

§ 6º - As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 01/08/cada ano, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.]

§ 7º - As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 8º - O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.]

§ 9º - Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1º de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito.]

§ 10 - Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:

I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;

II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;

III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.

§ 11 - O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (original): [§ 11 - O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.]

§ 12 - Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30/04/cada ano.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (original): [§ 12 - Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano.]

§ 13 - Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.

§ 14 - A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:

I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;

II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo.]


Art. 327

- A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único - (VETADO)


  • Veículo. Apreensão. Avaliação. Leilão. Prazo
Art. 328

- O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2016).

§ 1º - Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:

I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e

II - sucata, quando não está apto a trafegar.

§ 2º - Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.

§ 3º - Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.

§ 4º - É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.

§ 5º - A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

§ 6º - Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional); [[CTN, art. 186.]]

CTN, art. 186 (Preferência).

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

§ 7º - Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

§ 8º - Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.

§ 9º - Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 10 - Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

§ 11 - Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271. [[CTB, art. 271.]]

§ 12 - Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.

§ 13 - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.

§ 14 - Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 14. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [§ 14 - Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial.]

§ 15 - Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 15. Vigência em 01/11/2016).

§ 16 - Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 16. Vigência em 01/11/2016).

§ 17 - O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 17. Vigência em 01/11/2016).

§ 18 - Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 18. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.]

CTB, art. 269, § 4º (Medida administrativa).
Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
Art. 329

- Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. [[CTB, art. 135. CTB, art. 136.]]

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
  • Livro de registro. Reforma ou recuperação de veículos
Art. 330

- Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º - Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º - A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º - A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º - Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Lei 13.154, de 30/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
  • Recurso administrativo. Julgamento
Art. 331

- Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. [[CTB, art. 280.]]


  • Sistema Nacional de Trânsito. Informação
Art. 332

- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.


  • Engenharia de tráfego. Normas e regulamentos
Art. 333

- O CONTRAN estabelecerá, em até 120 dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. [[CTB, art. 91. CTB, art. 92.]]

§ 1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º - Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

Referências ao art. 333
  • Ondulações transversais. Lombadas
Art. 334

- As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.


Art. 335

- (VETADO)


Art. 336

- Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de 360 dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.


Art. 337

- Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.


Art. 338

- As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 338-A

- As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 01/01/2024. [[CTB, art. 21. CTB, art. 24.]] (Art. 338-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Até 31/12/2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.] (parágrafo único. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).


Art. 339

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.


Art. 340

- Este Código entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

Vigência em 22/01/1998.


Art. 341

- Ficam revogadas a Lei 5.108, de 21/09/1966, a Lei 5.693, de 16/08/1971, a Lei 5.820, de 10/11/1972, a Lei 6.124, de 25/10/1974, a Lei 6.308, de 15/12/1975, a Lei 6.369, de 27/10/1976, a Lei 6.731, de 04/12/1979, a Lei 7.031, de 20/09/1982, a Lei 7.052, de 02/12/1982, a Lei 8.102, de 10/12/1990, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 1º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 2º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 3º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 4º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 5º, o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 6º e o Decreto-lei 237, de 28/02/1967, art. 11, o Decreto-lei 584, de 16/05/1969, o Decreto-lei 912, de 02/10/1969, e o Decreto-lei 2.448, de 21/07/1988.

Brasília, 23/09/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende - Eliseu Padilha

ANEXO I
Dos Conceitos e Definições

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. [[CTB, art. 25-A.]]

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.]

AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 2º (Acrescenta o item).

ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o item. Vigência em 21/04/2021).

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização de veículos.

CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o item Caminhão).

CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.]

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

ESTRADA - via rural não pavimentada.

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

Lei 12.760, de 20/12/2012, art. 2º (Acrescenta o item).

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (Nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.]

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

PATRULHAMENTO - (Revogado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.]

PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (Nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.]

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 144.]]

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o item).

PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (Nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.]

PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta ao conceito).

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (Nova redação ao item RENACH).

Redação anterior (original): [RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.]

RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

RODOVIA - via rural pavimentada.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta ao conceito).

SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta ao conceito).

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (nova redação ao conceito).

Redação anterior (original): [VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).]

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação o item. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior: [VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.]

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 15 (acrescenta o item VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO).

VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 8º, Anexo I (acrescenta o conceito).

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

VIA RURAL - estradas e rodovias.

VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

ANEXO II
Sinalização ([omissis])

Art. 341-A
REGULAMENTO DAS INFRAÇÕES
ANEXO A - PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS VEICULARES

Equipamento Obrigatório

Obrigatoriedade

Norma

Observações

Buzina

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran . 14/1998 e 315/2009.

Campainha

  • Bicicletas com aro superior a 20 polegadas

  • Res. Contran14/1998

  • Exceto nas bicicletas destinadas àprática de esportes, quando em competições.

Chave de roda, macaco, compatível com o pesoe carga do veículo e chave de fenda ou outra ferramentaapropriada para a remoção de calotas.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 259/2007.

Não se exigirá:

  • Nos veículos equipados com pneus capazesde trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivoautomático de enchimento emergencial.

  • Nos ônibus e microônibus queintegram o sistema de transporte urbano de passageiros, nosmunicípios, regiões e microregiõesmetropolitanas ou conglomerados urbanos.

  • Nos caminhões dotados de característicasespecíficas para transporte de lixo e de concreto.

  • Nos veículos de carroçariablindada para transporte de valores.

  • Nos automóveis, camionetas, caminhonetese utilitários, com PBT de até 3,5 ton, quandocomprovada que tal característica é inerente aoprojeto do veículo, e desde que este seja dotado dealternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco echave de roda.

Cinto de segurança para a árvore detransmissão em veículos de transporte coletivo ecarga.

  • Veículos de transporte coletivo e decarga.

  • Res. Contran14/1998.

Cinto de segurança para todos os ocupantes doveículo.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Art. 105 e Res. Contran14/1998 e 279/2008.

Não se exigirá

  • Para os passageiros, nos ônibus emicroônibus produzidos até 1º jan. 1999.

  • Para os veículos destinados aotransporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajarem pé.

  • Para os veículos de uso bélico.

A partir de 1° jan. 1999 é exigido dosveículos automotores cinto de segurança graduávele de 3 pontos nos assentos laterais.

Os ônibus e microônibus podem utilizarcinto sub-abdominal para passageiros.

Dispositivo destinado ao controle de ruído domotor, naqueles dotados de motor a combustão.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas,

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Tratores de rodas, mistos e de esteiras.

  • Res. Contran14/1998 e 228/2007.

  • Nas motocicletas, motonetas e triciclos odispositivo destinado ao controle de ruído do motor, deveser dimensionado para manter a temperatura de sua superfícieexterna em nível térmico adequado ao uso seguro doveículo pelos ocupantes sob condiçõesnormais de utilização e com uso de vestimentas eacessórios indicados no manual do usuário fornecidopelo fabricante, devendo ser complementado por redutores detemperatura nos pontos críticos de calor, a critériodo fabricante.

Dispositivo de sinalização luminosa ourefletora de emergência, independente do sistema deiluminação do veículo. (Triângulo ousimilar)

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Art. 105 e Res. Contran44/1998.

Encosto de cabeça

  • Automóveis

  • Art. 105 e Res. Contran44/1998.

  • Para os novos projetos, a partir de 1º dejaneiro de 1999 (Não se considera como projeto novo aderivação de um mesmo modelo básico deveículo).

  • Nos assentos dianteiros próximos àsportas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente doveículo.

  • Facultativo:

- Nos assentos centrais.

- Nos bancos traseiros dos automóveisesportivos, do tipo dois mais dois, ou nos modelos conversíveis.

Espelhos retrovisores, interno e externo.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Bicicletas com aro superior a 20 polegadas,exceto nas destinadas à prática de esportes, quandoem competições.

  • Res. Contran14/1998, 43/1998 e 315/2009.

  • Obrigatório espelhos retrovisoresexternos, em ambos os lados para veículos automotoresproduzidos a partir de 1º jan.1999.

  • Facultativo o uso em caminhões,ônibus e em microônibus de espelho retrovisorinterno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdoe direito.

  • Obrigatório nos tratores deesteira quando a visibilidade interna não permitir avisualização.

  • Nas bicicletas do lado esquerdo, acoplado aoguidom e sem haste de sustentação.

Extintor de Incêndio

  • Automotores

  • Ônibus elétrico

  • Res. Contran14/1998, 157/2004 e 333/2009.

  • Res. Contran 556/2015.

  • É obrigatório para caminhão,caminhão trator, micro-ônibus, ônibus,veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis,líquidos, gasoso e para todo veículoutilizadotransporte coletivo de passageiros.

  • Não exigível nas motocicletas,motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores semcabine fechada, tratores, veículos inacabados ouincompletos, veículos destinados ao mercado de exportaçãoe os veículos de coleção.

  • A partir de 01 jan 2005, todos os veículosdeverão sair da fábrica equipados com extintor deincêndio fabricado com carga de pó ABC.

  • A partir de 01 jan 2015, os veículosautomotores só poderão circular equipados comextintores de incêndio com carga de pó ABC.

    Capacidade extintora mínima: Extintores comcarga de pó BC fabricados até 31 dez 2004:

  • 1) Automóveis, utilitários,camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão tratore triciclo automotor de cabine fechada: 5-B:C

  • 2) Microônibus 10-B:C

  • 3) Ônibus, veículos de transporteinflamável líquido ou gasoso: 20-B:C

  • 4) Reboques e semi-reboques com capacidade decarga útil maior que 6 toneladas: 5-B:C

  • Extintores com carga de pó ABCfabricados a partir de 01 jan 2005:

  • 1) Automóveis, utilitários,camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-tratore triciclo automotor de cabine fechada: 1-A: 5-B:C

  • 2) Micro-ônibus 2-A: 10-B:C

  • 3) Ônibus e veículos destinados aotransporte de produtos inflamáveis, líquidos ougasosos: 2-A: 20-B:C

Freios de esta- cionamento e de serviço, comcomandos independentes.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi-reboques com capacidadesuperior a 750 Kg e produzidos a partir de 1997.

  • Res. Contran14/1998.

Lacre da bomba injetora.

  • Veículos à Diesel

  • Res. Contran510/1977.

Lavador de pára-brisa.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998

Não se exigirá:

  • Automóveis e camionetas derivadas deveículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974.

  • Utilitários, veículos de carga,ônibus e microônibus produzidos até 1º dejaneiro de 1999.

Limpador de pára  brisa.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998.

Lona ou similar

  • Veículos de carga com carroceria aberta.

  • Res. Contran732/1989.

  • O transporte de qualquer tipo de sólidosa granel em vias abertas à circulaçãopública, somente será permitido em veículoscom carroçarias de guardas laterais fechadas ou dotadas detelas metálicas com malhas de dimensões tais queimpeçam o derramamento de fragmentos do materialtransportado, quando devidamente coberto com lonas ou similar.

Pala interna de proteção contra o sol(pára-sol) para o condutor.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998.

Pára choques, dianteiro e traseiro.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi-reboques.

  • Res. Contran14/1998 e 152/2003.

Não se exigirá nos veículos:Inacabados ou incompletos.

  • Destinados à exportação.

  • Caminhões-tratores.

  • Produzidos especialmente para cargasautoportantes ou outros itens muito longos.

  • Aqueles nos quais a aplicação dopára-choque traseiro seja incompatível com a suautilização pelo Denatran.

  • Aqueles que possuam carroçaria epára-choque traseiro incorporados ao projeto original dofabricante.

  • Viaturas militares.

  • De coleção.

  • Dianteiro nos reboques e semi reboques.

Protetores das rodas traseiras

  • Caminhões

  • Reboques e Semi- reboques

  • Quadriciclos

  • Res. Contran14/1998.

Pneus que ofereçam condiçõesmínimas de segurança.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Reboques e Semi- reboques

  • Ciclomotores

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Tratores de rodas e mistos.

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran558/1980, 811/1996, 14/1998 e315/2009.

Roda sobres- salente, com- preendendo o aro e opneu, com ou sem câmara de ar, conforme o

caso.

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 259/2007.

Não se exigirá:

  • Nos veículos equipados com pneus capazesde trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivoautomático de enchimento emergencial.

  • Nos ônibus e microônibus queintegram o sistema de transporte urbano de passageiros, nosmunicípios, regiões e microregiõesmetropolitanas ou conglomerados urbanos.

  • Nos caminhões dotados de característicasespecíficas para transporte de lixo e de concreto.

  • Nos veículos de carroçariablindada para transporte de valores.

  • Nos automóveis, camionetas, caminhonetese utilitários, com PBT de até 3,5 ton, quandocomprovada que tal característica é inerente aoprojeto do veículo, e desde que este seja dotado dealternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco echave de roda.

Registrador instantâneo e inalterávelde velocidade e

tempo (tacógrafo).

  • Veículos de transporte e conduçãode escolares.

  • Veículos de transporte de passageiroscom mais de 10 lugares.

  • Veículos de carga com CMT superior a19t.

  • Nos veículos de carga, com PBT superiora 4536 kg produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999.

  • Art. 105

  • Res. Contran14/1998, 87/1999, 92/1999 e406/2012.

  • Não é exigido nos veículosde transporte de passageiros ou de uso misto,registradoscategoria particular e que não realizemtransporte remunerado de pessoas.

Velocímetro

  • Automotores

  • Ônibus elétricos

  • Motonetas

  • Motocicletas

  • Triciclos

  • Quadriciclos

  • Ciclo-elétricos

  • Res. Contran14/1998 e 315/2009.

  • Não é exigida nos veículosdotados de registrador instantâneo e inalterável develocidade e tempo (tacógrafo) integrado.

Dispositivo de travamento de capuz

  • Automóveis

  • Camionetas

  • Caminhonetes

  • Caminhões

  • Utilitários

  • Ônibus

  • Micro-ônibus

  • Res. Contran 426/2012.

  • O capuz que se abre pela frente, e que emqualquer posição aberta encobre parcial oucompletamente a visão do condutor através dopara-brisa, deve ser provido de um sistema de travamento de doisestágios ou uma segunda trava.

Importante observar ainda os equipamentos obrigatórios nosseguintes casos:- Circulação de veículos que transportemprodutos siderúrgicos ( Res.Contran293/2008).- Veículos de carga utilizadotransporte de madeira bruta(Res. Contra196/2006 e 246/2007).- Veículos utilizadostransporte de blocos e chapas serradasde rochas ornamentais (Res. Contra196/2006 e 246/2007).

ANEXO B
PRINCIPAIS COMPONENENTES DO SISTEMADE ILUMINAÇÃO VEÍCULAR
(Res. Contran14/1998, 227/2007, 294/2008 e 383/2011)

Equipamento Obrigatório

Veículo

Definição

Observações

Farol de Luz alta de cor branca.
  • Automotores
  • Proibida em reboques e semi-reboques.
  • Farol utilizado para iluminar a via a uma longa distânciaà frente do veículo.
  • Quantidade: 2 ou 4.
- Para veículos de carga com PBT superior a 12 ton podemser instalados 2 faróis extra.
  • Os faróis de luz alta podem ser ligadossimultaneamente ou em pares. No caso de 2 faróis extrasinstalados, somente dois pares podem ser simultaneamente ligados.
  • Ao passar de luz baixa para luz alta, pelo menos um par defaróis alto deverá ser ligado.
  • Ao passar de luz alta para luz baixa, todos os faróisaltos devem ser desligados simultaneamente.
Farol de luz baixa de cor branca.
  • Automotores.
  • Proibida em reboques e semi- reboques.
  • Farol utilizado para iluminar a via, à frente doveículo, sem causar ofuscamento ou desconforto aosmotoristas que se aproximam em sentido contrário e nem aoutros usuários da via.
  • Quantidade: 02
  • Quando se passa para o farol baixo, automaticamente todosos faróis altos devem ser desligados simultaneamente.
  • Podem permanecer ligados simultaneamente com os faróisde luz alta.
Farol de longo alcance. de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Proibido em reboques e semi- reboques.
  • Farol adicional, de facho de luz concentrado e de altaintensidade, semelhante ao farol de luz alta, destinado aauxiliar a iluminação, à distância, àfrente do veículo..
  • Quantidade: 02
  • Proibida em reboques e semi-reboques.
  • Os faróis de longo alcance devem cumprir os mesmosrequisitos gerais exigidos para os faróis de luz alta.
  • Os faróis de longo alcance somente poderãoentrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionadosos faróis principais de luz alta.
Farol de neblina dianteiro de cor branca ou amarela.
  • Opcional em automotores.
  • Proibido em reboques e semi- reboques.
  • Farol utilizado para melhorar a iluminaçãoda via em caso de neblina, nevasca, tempestade ou nuvem depoeira.
  • Quantidade: 02
  • Proibido em reboques.
  • Altura não inferior à 25 cm acima do solopara veículo automotor destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até oito pessoas,exclusive o condutor e para o transporte de carga, com PBT nãosuperior a 3,5 ton. e não superior a 80 cm acima do solo.
  • Deve ser possível ligar e desligar os faróisde neblina dianteiros independentemente dos faróis alto,dos faróis baixo ou qualquer combinação defaróis alto e baixo.
Farol Angular (farol de curva) de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Farol usado para complementar a iluminaçãoda parte da via , à frente do veículo , do ladoesquerdo ou direito quando o veículo muda de direção.
  • Quantidade: 02
  • O farol angular deve ser conectado de maneira que nãopossa estar ligado a menos que o farol de luz alta ou farol deluz baixas estejam ligados juntamente.
  • Só o acendimento da luz indicadora de direçãoe / ou o esterçamento do volante à partir de suaposição correspondente à um deslocamento emlinha reta aciona automaticamente o farol angular.
  • O farol angular é desligado automaticamente assimque a luz indicadora de direção é desligadae/ou o volante retorne à sua posição delinha reta.
Farol de rodagem diurna de cor branca.
  • Opcional em automotores.
  • Proibida em reboques e semi- reboques.
  • É um facho de luz voltado para a frente do veículo,utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível,quando de rodagem diurna.
  • Quantidade: 02
  • O Farol de rodagem diurna deve desligar-se automaticamentequando os faróis baixo ou alto são ligados, excetoquando estes últimos são usados para transmitiralertas luminosos em intervalos curtos.
Lanterna de neblina traseira de cor vermelha.
  • Opcional..
  • Lanterna utilizada para tornar o veículo maisfacilmente visível, pela traseira, em caso de neblinadensa.
  • Quantidade: 1 ou 2
  • Na largura, se existir somente uma lanterna de neblinatraseira ela deve estar no lado oposto ao lado previsto para acirculação do tráfego prescrito no paísde licenciamento do veículo.
  • Na altura, não inferior a 250mm nem superior a1000mm acima do nível do solo.
Lanterna de posição dianteira de cor branca
  • Automotores
  • Reboques com largura superior a 1,6m.
  • - Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto frontalmente.
  • Quantidade: 02
Lanterna de posição traseira de cor vermelha.
  • Automotores
  • Reboques com largura superior a 1,6m.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença e alargura do veículo, quando visto pela traseira.
  • Quantidade: 02
  • Só podem ser ligadas, se os faróis alto,faróis baixo ou faróis de neblina dianteirosestiverem ligados.
  • Podem ser desligadas independentemente de qualquer outralanterna.
Lanterna de freio de cor vermelha.
  • Obrigatória em todas as categorias de veículos.
  • - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
  • Quantidade: 02
  • As lanternas de freio devem acender quando o freio deserviço for acionado; não necessitam funcionar se achave de ignição/parada do motor estiver em umaposição que torna impossível a operaçãodo motor.
Lanternas de freio elevada de cor vermelha.
  • Obrigatória veículo automotor destinado aotransporte de passageiros, com capacidade para até 8pessoas, exclusive o condutor.
  • - Lanterna que indica a quem estiver atrás doveículo que o mesmo está sendo freado ou estáparado.
  • Quantidade: 01
Lanterna de Estacionamento.
  • Opcional para veículos automotores com comprimentonão superior a 6m e com largura não excedendo a 2m.
  • Proibida em todos os outros veículos.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença de umveículo estacionado em uma área urbana. Nestacircunstância ela substitui as lanternas de posiçãodianteira e traseira.
  • Cores:
- Branca na dianteira.- Vermelha na traseira.- Âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternasindicadoras de direção ou lanternas delimitadoras.
  • Duas lanternas na dianteira e duas lanternas na traseira,ou uma lanterna em cada lado.
Lanterna indicadora de direção: de cor âmbar.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton
  • Lanterna utilizada para indicar a outros usuáriosda via que o motorista tem a intenção de mudar adireção do veículo para a direita ou para aesquerda.
  • Apenas traseira nos Reboques e Semi reboques.
  • Se um veículo automotor é equipado paratracionar um reboque, o controle das lanternas indicadoras dedireção no veículo trator deve acionartambém as lanternas indicadoras do reboque.
Lanterna Intermitente de advertência de cor âmbar.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
  • Significa a operação simultânea detodas as lanternas indicadoras de direção doveículo, para indicar que o veículo constitui,temporariamente, um risco especial para todos os outros usuáriosda via.
  • Apenas traseira nos Reboques e Semi-reboques.
  • O sinal deve ser operado através de um controleseparado que permita que todas as lanternas indicadoras dedireção lampejem em fase.
Lanterna de marcha à ré, de cor branca.
  • Automotores
  • Reboque ou Semi-reboque com PBT superior a 0,75 ton.
  • Lanterna utilizada para iluminar a via atrás doveículo, e para alertar outros usuários da via queo veículo está em marcha-à-ré ou aponto de o fazer.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • Não exigível em reboque ou semi-reboque comPBT até 0,75 ton.
  • Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional emveículos automotores destinado ao transporte depassageiros, com capacidade para até 8 pessoas, exclusiveo condutor e todos outros veículos com comprimento nãosuperior a 6m.
  • Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais emtodos os veículos com comprimento superior a 6m.
  • Somente pode ser ligada se a marcha-à-ré forengatada e se a chave de ignição do motor estiverem uma posição tal que seja possível ofuncionamento do motor.
Lanterna de iluminação da placa traseira, de corbranca.
  • Automotores.
  • Reboques e Semi-reboques.
  • Dispositivo utilizado para iluminar o espaçoreservado para a placa de licença traseira; taldispositivo pode ser constituído de várioscomponentes óticos.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • Quantidade: deve iluminar a placa.
  • Lanterna delimitadora branca na dianteira e vermelha natraseira.
  • Obrigatória para veículos que excedem 2,10mde largura.
  • Opcional em veículos entre 1,80m a 2,10m delargura.
  • Nos veículos de carroceria aberta as lanternasdelimitadoras traseiras são opcionais.
  • Lanterna fixada o mais próximo possível doslocais de máxima altura e largura do veículo, cujopropósito é indicar claramente a altura e a larguratotal do veículo. O propósito desta lanterna é,para certos veículos e reboques, complementar as lanternasde posição dianteira e traseira do veículo,chamando particularmente a atenção sobre suasdimensões.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • No mínimo duas visíveis pela frente e duasvisíveis pela traseira.
Lanterna de Posição lateral de cor âmbar.
  • Veículos cujo comprimento exceda 6m, exceto paraveículos de carroceria aberta; para os reboques se incluio comprimento da barra de engate.
  • Lanterna utilizada para indicar a presença doveículo, quando visto lateralmente.
  • Não exigidas nos veículos inacabados (Videobservações).
  • A lanterna de posição lateral traseira podeser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamenteincorporada com a lanterna de posição traseira, alanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, alanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfícieemissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro.
Observações:
  • Ficam limitados a instalação e ofuncionamento simultâneo de no máximo 8 faróis,independentemente de suas finalidades.
  • A identificação, localização eforma correta de utilização dos dispositivosluminosos deverão constar no manual do veículo.
  • É proibida a colocação de adesivos,pinturas, películas ou qualquer outro material nosdispositivos dos sistemas de iluminação ousinalização de veículos.
  • A ocultação de luzes éproibida, com exceção dos faróis alto, dosfaróis baixo e dos faróis de neblina, que podem serocultos quando eles não estão em uso.
- No caso de falha do(s) mecanismo(s) de ocultação,os faróis devem permanecer na posição de uso,se anteriormente estavam funcionando, ou devem se mover para aposição de uso sem o auxílio de ferramentas.- Deve ser possível mover os faróis para aposição de uso e ligá-los através deum único controle, sem excluir a possibilidade de movê-lospara a posição de uso sem ligá-los .Entretanto, no caso de faróis alto e de faróis baixoagrupados, o controle em questão, deve ativar somente osfaróis de facho baixo.- Não deve ser possível, deliberadamente e doassento do motorista, parar o movimento de atuaçãodos faróis antes destes atingirem a posiçãode uso. Se existir risco de ofuscamento de outros usuáriosatravés do movimento dos faróis, eles devem serligados somente quando atingirem sua posição final.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros), não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras traseiras.- lanternas laterais traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus) com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros, não estão sujeitos à aplicaçãodos dispositivos relacionados abaixo:
- lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras.- lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias.- retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros eintermediários.- lanternas de iluminação da placa traseira.- lanterna de marcha-a-ré.
  • Os veículos inacabados (chassi de caminhãocom cabina incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma paraônibus ou microônibus, com destino ao concessionário,encarroçador ou, ainda, a serem complementados porterceiros) não estão sujeitos ao cumprimento dosrequisitos de iluminação e sinalização,quanto à posição de montagem e prescriçõesfotométricas, para aqueles dispositivos luminosos a seremsubstituídos ou modificados quando da sua complementação.