Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 243

- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28/10/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

Lei 8.162/1991, art. 6º (FGTS. Servidor público)
CLT (Veja).

§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º - As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º - As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6º - Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7º - Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo ADCT/88, art. 19, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º).
ADCT da CF/88, art. 19 (Servidor público).

§ 8º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei 1.711/1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. [[Lei 1.711/1952, art. 116. Lei 8.112/1990, art. 87. Lei 8.112/1990, art. 88. Lei 8.112/1990, art. 89. Lei 8.112/1990, art. 90.]]

Lei 1.711/1952 (está revogada por esta lei. Os arts. 88 e 89, que tratavam da licença-prêmio por assiduidade, foram revogados pela Lei 9.527/1997. O art. 90 foi vetado).
Lei 9.527/1997 (Servidor público)

Art. 246

- (VETADO)


Art. 247

- Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. [[Lei 8.112/1990, art. 243.]]

Lei 8.162, de 08/01/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 247 - Para efeito do disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.] [[Lei 8.112/1990, art. 231. Lei 8.112/1990, art. 243.]]


Art. 248

- As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. [[Lei 8.112/1990, art. 231.]]

Lei 9.783/1999 (Revoga o art. 231)

Art. 250

- O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inc. II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei 1.711, de 28/10/1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. [[Lei 1.711/1952, art. 184.]]

Veto reformado pelo Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de 19/04/91.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 251 - Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta lei.] [[CF/88, art. 192.]]

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 252

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.


Art. 253

- Ficam revogadas a Lei 1.711, de 28/10/1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 11/12/90. Fernando Collor. Jarbas Passarinho