Lei 8.162, de 08/01/1991
- O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei 8.112/1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90.
§ 1º - (Revogado pela Lei 8.678, de 13/07/93).
Redação anterior: [§ 1º - É vedado o saque pela conversão de regime.]
§ 2º - O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.