Legislação

Lei 8.162, de 08/01/1991

Art.
Art. 6º

- O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei 8.112/1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90.

§ 1º - (Revogado pela Lei 8.678, de 13/07/93).

Redação anterior: [§ 1º - É vedado o saque pela conversão de regime.]

§ 2º - O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.

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