Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 236

- Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 237-A

- Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput).

§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.977, de 07/07/2009. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009): [Art. 237-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.]

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º): [§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.]

§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§ 3º - O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 237-A Jurisprudência do art. 237-A
Art. 238

- O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.


Art. 239

- As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.


Art. 242

- O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.


Art. 243

- A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.


Art. 246

Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]]

§ 1º - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inc. II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inc. II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

§ 1º-A - No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 2º - Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 247-A

- É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Lei 13.865, de 08/08/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 248

- O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.


Art. 249

- O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Far-se-á o cancelamento:

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o inc. IV).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63 (acrescentava o parágrafo. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017 (Lei de conversão)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (CPC/1973, art. 698 do Código de Processo Civil);

CPC/1973, art. 698 (Adjudicação ou alienação de bem do executado. Notificação. Credor com garantia real).

III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 251-A

- Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.

§ 2º - O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 3º - Aos procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e à intimação previstos na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

§ 4º - A mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias e depositará esse valor na conta bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição.

§ 5º - Se não ocorrer o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro.

§ 6º - A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Referências ao art. 251-A Jurisprudência do art. 251-A
Art. 252

- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
Art. 255

- Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.


Art. 256

- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.


Art. 257

- O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.


Art. 258

- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.


Art. 259

- O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259