Legislação
CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)
- Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no CTN, art. 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no CTN, art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
- A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
- Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o CTN, art. 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o CTN, art. 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º - (Declarado inconstitucional pelo STF (Rec. Ext. Acórdão/STF). Suspenso pelo Senado Federal - Res. 337, de 27/09/1983).
Declarado inconstitucional juntamente com o Decreto-lei 57/1966, art. 4º.
Redação anterior: [§ 3º - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20%, do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 86 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se referem o CTN, art. 43 e CTN, art. 46, 80% constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10% ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único - Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o CTN, art. 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 87 - O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta [Receita da União], efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único - Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 88 - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5%, proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95%, proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda [per capita], de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto a cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II - a renda [per capita], relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação [Getúlio Vargas].]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 89 - O fator representativo da população, a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante - representa da população total do País:
Fator = (...)
I - até 2% ... (2,0)
II - acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% ... (2,0)
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ... (0,3)
III - acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% ... (5,0)
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ... (0,5)
IV - acima de 10% ... (10,0)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inc. I do parágrafo único do artigo anterior.]
- O fator representativo do inverso da renda [per capita], a que se refere o inciso II do CTN, art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
CTN, art. 88 (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Inverso do índice
relativo à renda [per capita] da entidade participante:
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda [per capita] de cada entidade participante, tomando-se como 100 a renda [per capita] média do País.
CTN, art. 91, § 1, [b].Decreto-lei 1.881/81, art. 3º, parágrafo único, [b] (Fundo de Participação dos Municípios - FPM).
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Lei Complementar 59, de 22/12/1988 (Nova redação ao § 3º).§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/1997).
Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 4º).Redação anterior (do Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97).
Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 5º).Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/1967): [§ 5º - Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída cota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5.]
- O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, I, [a], [b] e [d], da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: [[CF/88, art. 159.]]
Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/10/2013).I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Redação anterior: [Art. 92 - Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S/A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no art. 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no art. 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 93 - Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil, S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o art. 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
§ 1º - Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta, na agência mais próxima.
§ 2º - O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil do mês subseqüente.]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 94 - Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital, como definidas em lei de normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas, remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica da parte pertinente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;
II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º - O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no art. 86, nos casos:
I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do governador ou prefeito.]
- (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).
Redação anterior: [Art. 95 - Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 74 serão distribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% do que incidir sobre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único - (Revogado pelo Ato Compl. 35/1967).
Redação anterior: [Parágrafo único - A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o imposto.]