Legislação

Lei Complementar 143, de 17/07/2013

Art.
Art. 2º

- O art. 92 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 92 (Código Tributário Nacional - CTN)
[Art. 92 - O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas [a], [b] e [d], da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
CF/88, art. 159 (Fundo de Participação).
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único - Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total