Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 127

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - SUJEITO PASSIVO (Ir para)
Seção IV - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Art. 127

- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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Domicílio fiscal (Pesquisa Jurisprudência)
Domicílio Tributária (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/202, art. 74 -> CCB/202/74 (Domicílio civil).
CCB, art. 34 (Domicílio civil).