CTN - Código Tributário Nacional
- A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. [[Refere-se à CF/46.]]
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CF/88, art. 150, § 6º (Concessão de anistia, isenção, redução, ert.).
CF/88, art. 147 (Sistema tributário. Princípios gerais.).
CF/88, art. 154 (Impostos. Competência da União).
CF/88, art. 153 (Impostos. Competência da União).
CF/88, art. 155 (Impostos. Competência dos Estados e Distrito Federal).
CF/88, art. 156 (Competência dos Municípios).
CF/88, art. 151 (União. Limitações ao poder de tributar).
CTN, art. 183, e ss. (Crédito tributário. Garantias e privilégios).
CTN, art. 119 (Sujeito ativo).