CTN - Código Tributário Nacional

Art. 126
Seção III - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA(Ir para)
Art. 126

- A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Capacidade tributária (Pesquisa Jurisprudência)