Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 126

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - SUJEITO PASSIVO (Ir para)
Seção III - CAPACIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 126

- A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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Capacidade tributária (Pesquisa Jurisprudência)